O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a instalar Banheiros nas Praças Públicas do Município da Serra, com metragem
acima de
Art. 2º Para o real cumprimento da presente lei e visado levantamento de recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a firma convênios com empresas públicas e privadas para a instalação dos referidos banheiros.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 31 de maio de 2007
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.