LEI Nº 3091, DE 01 DE JUNHO DE
2007
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar nas escolas municipais, Guaritas em locais estratégicos e equipamento de comunicação adequado para uso exclusivo dos vigilantes de escolas.
Art. 2º O local das Guaritas deverá possibilitar boa visibilidade das imediações de acesso as escolas, ou seja, acessos internos e externos.
Art. 3º Esta Lei visa possibilitar maior segurança, inibir e bloquear as ações criminosas ocorridas nas imediações das instituições de ensino do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
“Flodoaldo Borges Miguel”, em 01 de junho de 2007.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.