LEI Nº 3198, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 2.405, DE 3 DE AGOSTO DE 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 25 da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº
3905/2012)
“Art.
25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será
incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por
tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média
aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos
36 meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados
neste artigo, observada a exceção prevista no parágrafo 1° deste artigo”. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)
§
1º A gratificação de produtividade, a ser incorporada aos
proventos do servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças que se
aposentar por tempo de serviço, será apurada com base na média aritmética dos
valores para ele lançados nos últimos 36 meses que antecederam àquele em que
completou o tempo de serviço, não sendo considerado
para efeito de apuração da média os valores de produtividade lançados em meses
subseqüentes àquele em que fora completado o referido prazo necessário para
aposentar-se, observada a exceção prevista no parágrafo 2° deste artigo. (Revogado pela
Lei nº 3905/2012)
§
2º O servidor em efetivo exercício na Secretaria de
Finanças, que já tenha completado o prazo para aposentar-se por tempo de
serviço antes da publicação desta lei e que ainda não a tenha requerido, terá
incorporada a gratificação de produtividade, com base na média aritmética dos
valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que
antecederam ao respectivo requerimento, desde que este seja formalizado no
prazo máximo de 12 meses, contados da publicação desta lei. (Revogado pela
Lei nº 3905/2012)
§
3º Ocorrendo a morte ou
aposentadoria por invalidez antes de completado 36 meses do efetivo exercício
na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada
corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Revogado pela
Lei nº 3905/2012)
§
4º Para efeito de apuração do valor da média de
produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos
mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal
(PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do
inicio da concessão do benefício. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)
Art. 2º A Lei Municipal n° 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo 25-A, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-A O
servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado para
gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos
I, II e III do art. 93 da Lei n° 2360/2001, terá direito à gratificação de
produtividade de que trata esta lei.”
§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no
caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada
pela média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 meses,
apurados através dos mapas de produtividade que antecederam o mês de início do
afastamento, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.
§ 2º Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na
hipótese do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na
Secretaria de Finanças, a média aritmética da gratificação de produtividade
será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
§ 3º O fiscal de rendas em efetivo exercício na Secretaria de Finanças,
quando afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por
período superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na
forma prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de
1/30 (um trinta avos) da média obtida por dia afastado.
§ 4º Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, com
exceção dos fiscais de rendas, no mês em que se afastarem por quaisquer dos
motivos citados no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral
do mês imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a
30 dias.
§ 5º Na ocorrência de afastamento para o exercício de gozo de férias, em
período que abranja parte de dois meses, ocorrerá crédito de média de
produtividade para os dias de afastamento, exclusivamente.
§ 6º A escala de férias elaborada pela Secretaria de Finanças será utilizada
para efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início
do período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para
efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em
efetivo exercício na Secretaria de Finanças.
§ 7º As licenças de que trata o caput deste artigo somente serão concedidas
quando comprovadas suas necessidades e desde que obedecidas as
disposições insertas na Lei Municipal n° 2.360, de 15
de janeiro de 2001 ou em outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 3º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-B, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o fiscal de rendas que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo IV desta lei.”
Art. 4º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-C, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-C Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.”
Art. 5º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-D, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.”
Art. 6º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-E, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for afastado a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.”
Art. 7º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-F, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-F A remuneração a ser creditada aos servidores deverá ser efetivada dentro dos limites previstos na legislação municipal.”
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.