LEI Nº 3198, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.405, DE 3 DE AGOSTO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 25 da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 3905/2012)

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados neste artigo, observada a exceção prevista no parágrafo 1° deste artigo”. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)

 

§ 1º A gratificação de produtividade, a ser incorporada aos proventos do servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças que se aposentar por tempo de serviço, será apurada com base na média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 36 meses que antecederam àquele em que completou o tempo de serviço, não sendo considerado para efeito de apuração da média os valores de produtividade lançados em meses subseqüentes àquele em que fora completado o referido prazo necessário para aposentar-se, observada a exceção prevista no parágrafo 2° deste artigo. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)

 

§ 2º O servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, que já tenha completado o prazo para aposentar-se por tempo de serviço antes da publicação desta lei e que ainda não a tenha requerido, terá incorporada a gratificação de produtividade, com base na média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que antecederam ao respectivo requerimento, desde que este seja formalizado no prazo máximo de 12 meses, contados da publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)

 

§ 3º Ocorrendo a morte ou aposentadoria por invalidez antes de completado 36 meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)

 

§ 4º Para efeito de apuração do valor da média de produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do inicio da concessão do benefício. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)

 

Art. 2º A Lei Municipal n° 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo 25-A, que tem a seguinte redação:

 

Art. 25-A  O servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado para gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei n° 2360/2001, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta lei.”

 

§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 meses, apurados através dos mapas de produtividade que antecederam o mês de início do afastamento, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.

 

§ 2º Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na hipótese do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

§ 3º O fiscal de rendas em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por período superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na forma prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de 1/30 (um trinta avos) da média obtida por dia afastado.

 

§ 4º Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, com exceção dos fiscais de rendas, no mês em que se afastarem por quaisquer dos motivos citados no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral do mês imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a 30 dias.

 

§ 5º Na ocorrência de afastamento para o exercício de gozo de férias, em período que abranja parte de dois meses, ocorrerá crédito de média de produtividade para os dias de afastamento, exclusivamente.

 

§ 6º A escala de férias elaborada pela Secretaria de Finanças será utilizada para efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças.

 

§ 7º As licenças de que trata o caput deste artigo somente serão concedidas quando comprovadas suas necessidades e desde que obedecidas as disposições insertas na Lei Municipal n° 2.360, de 15 de janeiro de 2001 ou em outra legislação que venha a substituí-la.

 

Art. 3º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-B, que tem a seguinte redação:

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o fiscal de rendas que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo IV desta lei.”

 

Art. 4º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-C, que tem a seguinte redação:

 

Art. 25-C Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.”

 

Art. 5º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-D, que tem a seguinte redação:

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.”

 

Art. 6º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-E, que tem a seguinte redação:

 

Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for afastado a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.”

 

Art. 7º A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-F, que tem a seguinte redação:

 

Art. 25-F A remuneração a ser creditada aos servidores deverá ser efetivada dentro dos limites previstos na legislação municipal.”

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2007.

 

ALDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.