LEI N° 3223, DE 7 DE ABRIL
DE 2008
Confere
gratificação de trabalho técnico aos servidores lotados na Subsecretaria de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do
Município da Serra, revoga o Decreto Municipal n° 741/2005
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Por desempenharem trabalhos considerados técnicos e cumprirem eventuais jornadas de trabalho diferenciadas por ocasião do fechamento das folhas mensais de pagamentos e dos cursos de treinamento, os servidores lotados na Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, perceberão, mensalmente, gratificação pela execução de trabalhos técnicos, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), conforme previsto no inciso IV do art. 142 da Lei Municipal n° 2.360/2001.
Parágrafo Único. O servidor de apoio às atividades técnicas mencionadas no caput deste artigo entenda-se, dentre outros, os servidores serventes, farão jus a 50% do valor da gratificação conferida por esta lei.
Art. 2° A gratificação será paga aos servidores, também, no mês de férias e servirá de base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário.
Art. 3° Sobre a gratificação conferida por esta lei, será recolhida a contribuição para o órgão de previdência competente.
Art. 4° A gratificação de trabalho técnico regulada por esta lei será incorporada aos vencimentos dos servidores beneficiados após 10 anos de percebimento contínuo.
Art. 5° Poderá ser computado para o fim de atingimento do prazo previsto no art. 40, O período anterior à publicação desta lei em que os servidores lotados na Subsecretaria de Recursos Humanos receberam a referida gratificação em seus vencimentos, sem interrupção, inscrita no código 175, através de atos administrativos anteriores.
Parágrafo Único. Para efeito de fixação de proventos de aposentadoria, o servidor deverá recolher ao órgão de previdência competente a contribuição previdenciária relativa aos meses de que se utilizou para atingimento do prazo estipulado no art. 40
Art. 6° A gratificação conferida por esta lei será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores municipais.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal n° 741/2005, de 3 de fevereiro de 2005 e demais disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 7 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.