O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Entende-se como bairro cada uma
das partes principais em que é dividida a cidade, visando a facilitar o
controle administrativo dos serviços públicos e a orientação espacial das
pessoas;
Art. 2º O Município da Serra passa a
ser organizado pelos bairros abaixo denominados:
1 - Alterosas
2 - André Carloni
3 - Bairro das Laranjeiras
4 - Bairro de Fátima
5 - Bairro Novo
6 - Balneário de Carapebus
7 - Barcelona
8 - Barro Branco
9 - Belvedere
10 - Bicanga
11 - Boa Vista I
12 - Boa Vista II
13 - Boulevard
Lagoa
14 - Caçaroca
15 - Camará
16 - Campinho da Serra I
17 - Campinho da Serra II
18 - Cantinho do Céu
19 - Carapina Grande
20 - Cascata
21 - Castelândia
22 - Central Carapina
23 - Centro da Serra
24 - Chácara Parreiral
25 - Cidade Continental
26 - Cidade Nova da Serra
27 - Cidade do Pomar
28 - Civit
I
29 - Civit
II
30 - Colina da Serra
31 - Colina de Laranjeiras
32 - Conjunto Carapina I
33 - Conjunto Jacaraípe
34 - Continental
35 - Costa Dourada
36 - Costa Bela
37 - Diamantina
38 - Divinópolis
39 - Eldorado
40 - Enseada de Jacaraípe
41 - Estância Monazítica
42 - Eurico Salles
43 - Feu
Rosa
44 - Guaraciaba
45 - Hélio Ferraz
46 - Jardim Atlântico
47 - Jardim Bela Vista
48 - Jardim Carapina
49 - Jardim da Serra
50 - Jardim Guanabara
51 - Jardim Limoeiro
52 - Jardim Primavera
53 - Jardim Tropical
54 - José de Anchieta
55 - José de Anchieta II
56 - José de Anchieta III
57 - Lagoa de Carapebus
58 - Lagoa de Jacaraípe
59 - Laranjeiras Velha
60 - Manguinhos
61 - Manoel Plaza
62 - Marbella
63 - Maria Niobe
64 - Maringá
65 - Mata da Serra
66 - Morada de Laranjeiras
67 - Nossa Senhora da Conceição
68 - Nova Almeida Centro
69 - Nova Carapina I
70 - Nova Carapina II
71 - Nova Zelândia
72 - Novo Horizonte
73 - Novo Porto Canoa
74 - Ourimar
75 - Palmeiras
76 - Parque das Gaivotas
77 - Parque de Jacaraípe
78 - Parque Residencial
Laranjeiras
79 - Parque Residencial Mestre
Álvaro
80 - Parque Residencial Nova
Almeida
81 - Parque Residencial Tubarão
82 - Parque Santa Fé
83 - Pitanga
84 - Planalto de Carapina
85 - Planalto Serrano
86 - Planície da Serra
87 - Portal de Jacaraípe
88 - Porto Canoa
89 - Praia da Baleia
90 - Praia de Capuba
91 - Praia de Carapebus
92 - Praiamar
93 - Reis Magos
94 - Residencial Jacaraípe
95 - Residencial Vista do Mestre
96 - Rosário de Fátima
97 - Santa Luzia
98 - Santa Rita de Cássia
99 - Santo Antônio
100 - São Diogo I
101 - São Diogo II
102 - São Domingos
103 - São Francisco
104 - São Geraldo
105 - São João
106 - São Judas Tadeu
107 - São Lourenço
108 - São Marcos I
109 - São Marcos II
110 - São Patrício
111 - São Pedro
112 - Serra Centro
113 - Serra Dourada I
114 - Serra Dourada II
115 - Serra Dourada III
116 - Serramar
117 - Solar de Anchieta
118 - Taquara I
119 - Taquara II
120 - TIMS
121 - Valparaíso
122 - Vila Nova de Colares
123 - Vista da Serra I
124 - Vista da Serra II
Parágrafo Único. Os caminhamentos, as coordenadas
geográficas e os mapas dos bairros estão definidos no Anexo I da presente lei.
Art. 3º A criação de novos bairros
deverá obedecer, concomitantemente, aos seguintes critérios:
I - observar as unidades espaciais de referência, que são os
setores censitários, de forma que o novo bairro tenha seus limites e
caminhamentos coincidentes com o do setor censitário;
II - possuir uma população mínima de 1% da população total do
Município, tendo como base a última, publicação oficial do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, em cada um dos bairros resultantes da
divisão ou desmembramento;
III - possuir áreas de vivência comuns e equipamentos
comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;
IV - possuir arruamento interligado;
V - preservar, preferencialmente, a nomenclatura
tradicional;
VI - utilizar, quando possível, os acidentes naturais e
identidades culturais na delimitação.
Parágrafo Único. Os processos que objetivem a
criação ou alteração espacial de bairros deverão ser encaminhados ao Executivo
Municipal para instrução quanto ao atendimento ao caput deste
artigo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.