O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, a ser atribuída a servidores públicos que exercem a função de médicos, com o objetivo de atender a demanda da população.
Art. 2º Os profissionais médicos que forem selecionados para cumprir a GRAJE terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais de serviços à sua jornada normal de trabalho.
§ 1º A Gratificação de Jornada Especial – GRAJE, corresponderá a 100% do vencimento básico do servidor.
§ 2º A Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, por ser de natureza transitória, não se incorporará aos vencimentos, nem aos proventos de aposentadoria.
§ 3º Sobre a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, não incidirão as vantagens pessoais e funcionais de qualquer espécie.
§ 4º O servidor só fará jus a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, quando estiver efetivamente no exercício do cargo em Unidade de Saúde vinculada à Secretaria Municipal de Saúde da Serra, atuando na prestação direta de serviços à população do município.
Art. 3º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, após análise da demanda caracterizada de serviços médicos, em Unidades de Saúde do Município, autorizar a concessão da Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, aos profissionais selecionados em processo seletivo interno.
Parágrafo Único. Os critérios que nortearão a seleção dos profissionais que se inscreverem para cumprir a GRAJE, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Deixará de receber a GRAJE:
I - O médico que não cumprir o horário estabelecido para o seu trabalho;
II - O médico que esteja afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, inclusive férias e licenças médicas;
III - O médico que ocupar o cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV - Quando deixar de existir demanda caracterizada de serviços médicos na Unidade de Saúde onde o profissional estiver exercendo suas funções ou essa demanda for atendida por médico com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
V - O médico que deixar de atuar em Unidade de Saúde do Município, prestando serviços médicos diretamente à população;
VI - A pedido do profissional médico.
Parágrafo Único. O servidor retornará ao regime normal de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, quando lhe for retirada ou extinta a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 1º de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.