LEI Nº 3505, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURAS EM DEPÓSITOS DE FERRO VELHO, OFICINAS MECÂNICAS, DEPÓSITOS DE PNEUS E SIMILARES, ALÉM DA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E SALUBRIDADE DOS MESMOS DE ACORDO COM O ESPECIFICADO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Sena, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de depósitos de feto-velho, oficinas mecânicas, depósitos de pneus e outros materiais similares que acumulam água, obrigados á possuir cobertura para abrigar os materiais.

 

§ 1º A cobertura deverá ser em material rígido, a fim de evitar bolsas acumuladoras de água.

 

§ 2º Define-se Depósito de Feno Velho, oficinas mecânicas, depósitos de pneus e similares, todo estabelecimento que faz estocagem de materiais resultantes de lixo metálico, pneus novos e usados e sucatas de veículos sinistrados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados nesta Lei deverão fazer a manutenção necessária para total segurança e salubridade do local.

 

1 - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado.

 

II - Ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos dos materiais ali armazenados.

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no art. 1° deste capta, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta lei para se adequarem às novas regras estabelecidas.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator, pena a ser estabelecida pelo Poder Executivo com aplicabilidade pelo órgão público fiscalizador e aplicador das multas.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as diretrizes e regras necessárias à sua aplicabilidade e observância.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de agosto de 2010.

 

RAUL CEZAR NUNES
Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.