LEI Nº 3514, DE 12 DE JANEIRO DE 2010

 

PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PUBLICIDADE NAS PRAIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a distribuição de materiais de publicidade nas praias localizadas no Município da Serra.

 

§ 1º Esta lei não se aplica aos programas sócios educacionais promovidos por todas as esferas dos setores Públicos, Municipal, Estadual e Federal.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a entidades Sociais não Governamentais a distribuição desses materiais de publicidades citadas no art. 1º.

 

§ 3º A autorização citada no parágrafo 2º valerá apenas para programas sócios educacionais.

 

Art. 2º Consideram-se materiais de publicidade os panfletos, folhetos, cartazes, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente a transeuntes.

 

Parágrafo Único. Todos os materiais de publicidades citados no art. 2º devem conter, em local visível e com destaque, a divulgação da frase "Não jogue esse impresso e via pública".

 

Art. 3º Para os fins desta lei, praia é o bem público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa.

 

§ 1º A Multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta dias) o valor da multa a ser cobrado.

 

Art. 5º Qualquer pessoa poderá denunciar à Prefeitura as infrações previstas nesta lei realizada por terceiros,

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de janeiro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.