DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPOSIÇÃO DE FORMA CLARA DO PRAZO DE VALIDADE DOS ALIMENTOS COM DATA PRÓXIMA AO VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de venda direta de alimentos perecíveis ao consumidor, expor de forma clara e destacada nas gôndolas, quando o prazo de validade do referido produto chegar a 8 (oito) dias de antecedência do vencimento para consumo.
Art. 2º As informações deverão ser bem destacadas aos consumidores para que não haja dúvidas quanto a sua descrição, marca e data de validade para consumo.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão atentar para não haver omissão de informações nas mensagens de caráter publicitário.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 5° Os estabelecimentos que não cumprirem com as exigências descritas nos artigos acima, serão passíveis de multa, estipulada pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.