LEI Nº 3655, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPOSIÇÃO DE FORMA CLARA DO PRAZO DE VALIDADE DOS ALIMENTOS COM DATA PRÓXIMA AO VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de venda direta de alimentos perecíveis ao consumidor, expor de forma clara e destacada nas gôndolas, quando o prazo de validade do referido produto chegar a 8 (oito) dias de antecedência do vencimento para consumo.

 

Art. 2º As informações deverão ser bem destacadas aos consumidores para que não haja dúvidas quanto a sua descrição, marca e data de validade para consumo.

 

Art. 3º Os estabelecimentos deverão atentar para não haver omissão de informações nas mensagens de caráter publicitário.

 

Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 5° Os estabelecimentos que não cumprirem com as exigências descritas nos artigos acima, serão passíveis de multa, estipulada pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de dezembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.