LEI Nº 3709 DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2011
CRIA O CARGO DE ASSESSOR
JURÍDICO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA; ALTERA A LEI
MUNICIPAL DE N° 2655/2003; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º. Ficam criados na estrutura
administrativa da Câmara Municipal da Serra 02 (dois) cargos de Assessor
Jurídico, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. Os cargos criados no caput deste artigo integrarão a estrutura organizacional da
Procuradoria Geral da Câmara Municipal da Serra, tendo subordinação direta ao
Procurador Geral e indireta ao Presidente da Câmara.
§ 2º. O ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá ser
advogado, inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, escolhido de
forma discricionária, por meio de critérios que levem em consideração a
qualificação técnica do profissional e sua adequação às funções que realizará
no exercício do cargo.
Art. 2º. O cargo de Assessor Jurídico terá vencimento no
valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) reajustado nos mesmos termos
em que o vencimento dos demais cargos integrantes da estrutura administrativa
da Câmara Municipal da Serra.
Parágrafo único. Além do vencimento fixado no caput deste artigo o ocupante do cargo de Assessor Jurídico fará
jus ao Auxílio Alimentação, conferido aos demais servidores ativos da Câmara
Municipal da Serra.
Art. 3º. O cargo de Assessor Jurídico criado por esta Lei
tem a atribuição de assessoramento técnico e administrativo da Procuradoria
Geral da Câmara Municipal da Serra, por meio da realização das seguintes
atividades:
I
- subordinação e auxílio técnico ao Procurador na execução dos trabalhos
descritos no artigo
7°, da Lei Municipal n° 2.655/2003;
II
- organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Procuradoria Geral;
III
- análise prévia e não conclusiva dos processos e dos procedimentos
administrativos, legislativos e judiciais relacionados à Procuradoria da
Câmara, conforme designação do Procurador;
IV
- prestar atendimento e orientação aos setores administrativos e legislativos
da Câmara Municipal, conforme designação do Procurador;
§ 1º. O cargo de Assessor Jurídico não se confunde com o
de Procurador da Câmara Municipal da Serra, guardando com esta relação de assessoramento,
hierarquia e subordinação.
§ 2º. O cargo de Assessor Jurídico criado por esta Lei
não faz jus à Gratificação de Produtividade conferida ao Procurador do Poder
Legislativo Municipal pelo artigo
7°, da Lei n° 3.448, de 28 de setembro de 2009, e pela Portaria n° 916, de
05 de outubro de 2009, da Câmara Municipal da Serra.
§ 3º. A conclusão jurídica dos trabalhos e posicionamento
da Procuradoria Geral da Câmara, bem como a sua representação, é de competência
exclusiva do seu Procurador Geral.
Art. 4º. Fica acrescido à Tabela de Cargos de Provimento em
Comissão constante no Anexo
I da Lei Municipal n° 2.655/2003, as seguintes informações:
Nomenclatura |
Qt |
Vencimento R$ |
Área de Atuação |
Assessor
Jurídico |
02 |
2.800,00 |
Procuradoria Geral |
Art. 5º. As despesas
inerentes à execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara
Municipal da Serra.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de fevereiro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.