LEI Nº 3709 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

 

CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA; ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 2655/2003; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º. Os cargos criados no caput deste artigo integrarão a estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Câmara Municipal da Serra, tendo subordinação direta ao Procurador Geral e indireta ao Presidente da Câmara.

 

§ 2º. O ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá ser advogado, inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, escolhido de forma discricionária, por meio de critérios que levem em consideração a qualificação técnica do profissional e sua adequação às funções que realizará no exercício do cargo.

 

Art. 2º. O cargo de Assessor Jurídico terá vencimento no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) reajustado nos mesmos termos em que o vencimento dos demais cargos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra.

 

Parágrafo único. Além do vencimento fixado no caput deste artigo o ocupante do cargo de Assessor Jurídico fará jus ao Auxílio Alimentação, conferido aos demais servidores ativos da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 3º. O cargo de Assessor Jurídico criado por esta Lei tem a atribuição de assessoramento técnico e administrativo da Procuradoria Geral da Câmara Municipal da Serra, por meio da realização das seguintes atividades:

 

I - subordinação e auxílio técnico ao Procurador na execução dos trabalhos descritos no artigo 7°, da Lei Municipal n° 2.655/2003;

 

II - organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Procuradoria Geral;

 

III - análise prévia e não conclusiva dos processos e dos procedimentos administrativos, legislativos e judiciais relacionados à Procuradoria da Câmara, conforme designação do Procurador;

 

IV - prestar atendimento e orientação aos setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal, conforme designação do Procurador;

 

§ 1º. O cargo de Assessor Jurídico não se confunde com o de Procurador da Câmara Municipal da Serra, guardando com esta relação de assessoramento, hierarquia e subordinação.

 

§ 2º. O cargo de Assessor Jurídico criado por esta Lei não faz jus à Gratificação de Produtividade conferida ao Procurador do Poder Legislativo Municipal pelo artigo 7°, da Lei n° 3.448, de 28 de setembro de 2009, e pela Portaria n° 916, de 05 de outubro de 2009, da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 3º. A conclusão jurídica dos trabalhos e posicionamento da Procuradoria Geral da Câmara, bem como a sua representação, é de competência exclusiva do seu Procurador Geral.

 

Art. 4º. Fica acrescido à Tabela de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei Municipal n° 2.655/2003, as seguintes informações:

 

Nomenclatura

Qt

Vencimento R$

Área de Atuação

Assessor Jurídico

02

2.800,00

Procuradoria Geral

 

Art. 5º.  As despesas inerentes à execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de fevereiro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.