O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de Registro Civil, situados no território do Município da Serra, obrigados a disponibilizarem local adequado para realização de casamentos civil:
I
- o local deve ser coberto e com ventilação adequada;
II - o local
deve ter bebedouro ou equivalente;
III
- o local deve ter banheiros;
IV
- o local deve ter assentos necessários para realização da cerimônia.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará em multa, que será
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os cartórios terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem,
após a regulamentação desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por
decreto municipal no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 20 de julho de 2011.
AntÔnio
Sérgio Alves Vidigal
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.