REVOGADA PELA LEI N° 4331/2015
LEI Nº 3783, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DA SERRA; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.134, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar a
regularização das construções edificadas sem a devida licença prevista na
legislação municipal regente.
Art. 2º Serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as
edificações que tenham sido concluídas até a data de publicação desta Lei, assim
reconhecidas por meio de laudo técnico emitido pelo responsável técnico pela
obra junto a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo Único. O requerimento para regularização das
edificações não possui efeito suspensivo quanto às ações fiscais eventualmente
existentes.
Art. 3º A regularização de edificação de que trata o art. 1º,
desta Lei, consistirá na aprovação de Projetos Arquitetônicos e na expedição
dos documentos de regularização que compreende o Alvará de Regularização da
Edificação, a Certidão Detalhada e a Certidão de Habitabilidade (Habite-se) do
imóvel edificado e apto a regularizar.
Art. 4º Para a regularização de edificação, o interessado deverá
formular requerimento junto ao Protocolo Geral da Administração Municipal,
dirigido ao Departamento de Controle de Edificações, e munido com os seguintes
documentos;
I - formulário de requerimento,
no modelo padronizado, devidamente preenchido;
II - projeto arquitetônico
(Planta de Situação, Planta Baixa, Planta de Cobertura, Cortes e Fachadas),
atendendo condições de apresentação de projeto previstas no Art. 10, da
Lei nº 1.947/96, preliminarmente em 01 (uma) via em papel sulfite
para análise e, posteriormente, em 04 (quatro vias) em papel sulfite,
retratando fielmente o imóvel edificado.
III - cópia do documento
comprobatório de propriedade do imóvel devidamente registrado no Cartório de
Registro Geral de Imóveis da Serra, Comarca da Capital, ou da posse devidamente
comprovada, nos termos da legislação vigente.
IV - anotação de
responsabilidade técnica - ART, de profissional devidamente habilitado junto ao
CREA e responsável pelos projetos arquitetônicos e pela execução da obra,
devidamente quitada;
V - cópia de comprovante de
pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) do responsável
técnico junto à municipalidade;
VI - cópia da Certidão Negativa
de Tributos municipais do terreno;
VII - apresentação, para a emissão
da Certidão de Habitabilidade (Habite-se), do Habite-se Sanitário emitido pela
Vigilância Sanitária, exceto para as edificações residenciais unifamiliares
previstas no § 2º do Art. 6º desta Lei.
VIII - aprovação de Projeto de
Prevenção e Combate a Incêndio, quando se fizer necessário, conforme legislação
vigente.
IX - aprovação de Relatório de
Impacto Urbano, quando se fizer necessário, conforme legislação vigente;
X - certidão de viabilidade
emitida pelo órgão competente do Município, exceto para uso residencial
unifamiliar e multifamiliar com até 10 (unidades habitacionais).
§ 1º Nos projetos arquitetônicos aludidos no inciso II deste
artigo será aposto carimbo de aprovação para efeito de regularização da
edificação nos termos desta Lei, contendo a informação de que confere com o
existente, após vistoria realizada pelo órgão competente do Município;
§ 2º As edificações de uso industrial deverão apresentar, além
dos documentos previstos neste artigo, a respectiva Licença Ambiental exigida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ou documento equivalente
emitido por outro órgão ambiental, contendo a informação de que a edificação a
ser regularizada atende às exigências da legislação ambiental.
Art. 5º Serão indeferidos pelo órgão competente do Município, os
requerimentos de regularização das edificações que:
I - estiverem
situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por
Lei;
II - já tenham
projeto arquitetônico aprovado para a sua regularização e reincidiu no ato de
construir irregular.
III - foram
construídas a menos de
IV -
extrapolarem a altura máxima da edificação, interferindo no “cone aeroviário”,
ou no não atendimento de quaisquer outras limitações ou restrições desta
natureza previstas na legislação especial;
V - invadirem
áreas de preservação de interesse Ambiental;
VI - estiverem
situadas em áreas de risco definidas pelos órgãos competentes;
VII -
estiverem identificadas como de interesse de preservação e/ou que tenham sido
caracterizadas, arquitetônica, histórica ou culturalmente nos termos do parecer
emitido pelo órgão competente do Município, exceto com a autorização do órgão
competente;
VIII -
estiverem localizadas em zonas ou áreas cujo uso para edificar seja proibido em
Lei;
IX - não
respeitarem os limites dos passeios e logradouros públicos, existentes ou
planejados, com exceção de marquises e balanços previstos no Título II,
Capítulo 1, Seção V da Lei Municipal 1.947/96;
X - as águas pluviais provenientes
da cobertura sejam lançadas para os terrenos vizinhos ou diretamente para os
passeios públicos. Neste caso, será aceita a coleta de águas pluviais por
calhas e por tubos, com lançamento direto na sarjeta da via.
Art. 6º A edificação a ser regularizada terá que apresentar as
condições mínimas de segurança, habitabilidade e salubridade;
I - possuir instalações de água
potável, esgoto sanitário e energia elétrica em perfeitas condições de
funcionamento;
II - possuir paredes rebocadas e
pintadas quando se tratar de construções de alvenaria;
III - ter no mínimo um banheiro
em cada unidade autônoma, com 01 (um) vaso sanitário sifonado, 01 (um)
lavatório, 01 (um) chuveiro, e pisos, paredes do Box do banheiro e área de
parede sobre as pias revestidas com materiais impermeáveis;
IV - ter no mínimo piso
cimentado liso no banheiro e na cozinha e nos demais ambientes piso cimentado
comum;
V - Os vãos de iluminação e
ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima
de 1/10 (um décimo) da área do piso se o compartimento estiver aberto
diretamente para o exterior, entretanto, quando esses compartimentos estiverem
voltados para garagem, varandas, alpendres, áreas de serviço e outros
compartimentos iluminados e ventilados para o exterior, deverão ter iluminação
e ventilação com área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do piso;
VI - Os vãos de iluminação e
ventilação dos compartimentos de permanência não prolongada deverão ter área
mínima de 1/12 (um doze avos) da área do piso se o compartimento estiver aberto
diretamente para o exterior, entretanto quando esses compartimentos estiverem
voltados para garagem, varandas, alpendres, áreas de serviço e outros
compartimentos iluminados e ventilados para o exterior, deverão ter iluminação
e ventilação com área mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso;
VII - quando for o caso,
apresentar, nos termos da legislação em vigor, laudo de vistoria do Corpo de
Bombeiros, atestando a segurança dos moradores, usuários e vizinhos;
VIII - ter calçada concluída
atendendo a acessibilidade conforme normas da ABNT, leis municipais vigentes e
cartilhas municipais de orientação para construção de calçada.
§ 1º As edificações ficam desobrigadas de atender dimensões e áreas
mínimas em todos os compartimentos;
§ 2º As residências unifamiliares que comprovarem o lançamento
dos resíduos em rede coletora de esgotamento sanitário, mediante apresentação
de boleto de pagamento junto à concessionária de água e esgoto, ficarão desobrigadas
da aprovação do Projeto Hidrossanitário;
Art. 7º Em relação aos índices urbanísticos, a edificação a ser
regularizada estará desobrigada do atendimento aos afastamentos, taxa de
ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento, gabarito e
altura máxima, excetuando-se os casos previstos no art. 5º.
Art. 8º As edificações de uso residencial, industrial, comercial,
de serviço e de uso misto com área construída de ate
Parágrafo Único. Fica liberado o afastamento frontal do imóvel
para uso como estacionamento, desde que não ocupe o passeio público (calçada),
não haja projeto viário que utilizará futuramente a área em questão, não esteja
situada em via com função arterial, metropolitana ou de ligação regional e não
cause interferência na circulação de pedestres.
Art. 9º Quando nas edificações existirem vãos de iluminação e
ventilação voltados diretamente para os limites dos lotes ou áreas de
terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente para esses vãos, até o
limite com o vizinho, resultem em dimensões inferiores a
Parágrafo Único. A edificação será regularizada desde que
respeitados os limites dos logradouros e, ainda, que as águas pluviais
provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos vizinhos ou
diretamente para os passeios públicos (calçadas); neste último caso, será
aceita a coleta das águas pluviais por calhas e por tubos podendo ser lançadas
na sarjeta da via.
Art. 10 As edificações poderão ser regularizadas quando implicarem
em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente
autorizadas pela Assembléia Geral do Condomínio onde se localiza o imóvel.
Art. 11 As adaptações necessárias nas edificações para atendimento
ao estabelecido nesta Lei, serão executadas após a emissão da respectiva
Licença ou Alvará de Autorização para a execução das obras.
Art. 12 A cobrança das taxas de Aprovação de Projeto Arquitetônico
de Regularização, Licença de Obra, Certidão Detalhada do imóvel e Certidão de
Habitabilidade será feita utilizando os mesmos índices estipulados para a
aprovação de projetos novos, conforme legislação vigente. A licença retroativa
para edificações a serem regularizadas será lançada como penalidade pela
infração e calculada em virtude do tipo de obra e área construída, conforme
Anexo I desta Lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº
3134, de 22 de outubro de 2007.
Palácio
Municipal em Serra, aos 17 de outubro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
TABELA DE TEMPO PARA CÁLCULO DE LICENÇA
RETROATIVA
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Observação: regularizações que possuírem os dois tipos
de edificação terão cálculos realizados separadamente.