DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 100120011984, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

LEI Nº 3.819, DE 04 DE JANEIRO DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 206 DA LEI Nº 1.522/1991 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 3.083/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao inciso I, do artigo 206, da Lei nº 1.522/1991, que dispõe sobre a criação do Código de Postura do Município da Serra a execução regular de Política Administrativa.

 

Art. 206 São permitidos os ruídos que provenham:

 

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recito das respectivas sedes das associações religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medido na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário.”

 

Art. 2º Dá nova redação do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 3.083/2007, que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a promover o controle da emissão de ruídos e poluição sonora de forma a garantir o sossego e o Bem-Estar público e dá outras providências:

 

Art. 2º Excetuam-se das proibições deste artigo os sonos produzidos por:

 

II - de sinos de igrejas ou templos e bem assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medindo na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de janeiro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.