DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 100120011984,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 3.819, DE 04 DE JANEIRO DE 2012
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 206 DA LEI Nº 1.522/1991 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO
II DO ART. 2º DA LEI Nº 3.083/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá
nova redação ao inciso I, do artigo 206, da Lei nº 1.522/1991, que dispõe sobre a criação do Código de Postura do
Município da Serra a execução regular de Política Administrativa.
“Art.
206 São permitidos os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem
assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recito das respectivas sedes das associações
religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db)
medido na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na
véspera dos dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando
então será livre o horário.”
Art. 2º Dá nova
redação do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 3.083/2007, que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
Municipal a promover o controle da emissão de ruídos e poluição sonora de forma
a garantir o sossego e o Bem-Estar público e dá outras providências:
“Art.
2º Excetuam-se das proibições deste artigo os sonos produzidos por:
II - de sinos de igrejas ou templos e bem
assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db)
medindo na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na
véspera dos dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando
então será livre o horário.”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 04 de janeiro de 2012.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.