LEI Nº 3845, DE 26 DE MARÇO DE 2012
ALTERA O INCISO
VIII DO ARTIGO 2º DO CAPÍTULO I, ARTIGOS 6º E 7º DO CAPÍTULO II, OS ARTIGOS 9º
E 10 DO CAPÍTULO III, O INCISO II DO ARTIGO 12 DO CAPÍTULO IV, OS ARTIGOS 14 E
15 DO CAPÍTULO V E ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.173/1999 (PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE DESEMPENHO FUNÇÕES DE
MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII, do art. 2º, e os art. 6º e 7º, da Lei Municipal nº 2.173/1999
, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Para
fins desta Lei considera-se:
............................................................................................
VIII – FUNÇÃO
DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em
outros Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a
supervisão, orientação, coordenação, administração, inspeção, planejamento,
assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na
área de educação.
.............................................................................................”
“Art. 6º O Quadro do
Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes
de categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de
provimento efetivo.”
“Art. 7º Os cargos de provimento efetivo
compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber:
I – CARGO: Professor
II – FUNÇÕES:
1 - Docência;
2 - Assessoramento Pedagógico.
III – CLASSE
CLASSE A
CLASSE B”
Art. 2º O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.173/1999,
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu art. 10:
“Art. 9º São atribuições do Professor:
I – EM
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA:
1) No âmbito
escolar: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino
pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.
2) No âmbito da
Administração Central do Sistema: planejar e implementar atividades que
contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério visando
sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica
e especialização em pós – graduação. Dinamizar e acompanhar o processo ensino –
aprendizagem, pesquisar formas de ensino que facilitem o processo ensino –
aprendizagem, orientar o professor quanto à elaboração de planos curriculares, incentivar o professor enquanto pesquisador, promover a
circulação de informações e outras atividades correlatas. Esforçar-se para seu
constante aperfeiçoamento, participar de reuniões de ensino, encontros e
reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível
escolar, municipal, estadual e federal.
II - EM
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO:
1) No âmbito
escolar: Administração, avaliação, planejamento, orientação, supervisão,
inspeção, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais,
compreendendo as seguintes especificações:
a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar
e avaliar atividades educacionais junto ao pessoal administrativo e junto ao
corpo docente e discente dentro e fora da sala de aula, desenvolvidas no
estabelecimento de ensino;
b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades
pedagógicas nas unidades escolares, promover a integração entre as atividades,
áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino – aprendizagem
e melhoria dos currículos.
2) No âmbito da
Administração Central do Sistema: administração, avaliação, planejamento,
orientação, supervisão, inspeção, assistência técnica, assessoramento em
assuntos educacionais, compreendendo as seguintes especificações:
a) Desenvolver estudos diagnósticos sobre as realidades
qualitativas e quantitativas do sistema educacional;
b) Propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades para o sistema de ensino;
c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
d) Prestar assistência de assessoramento pedagógico;
e) Desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
f) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades de ensino, assim quando exigido pela
legislação;
g) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar sua execução;
h) Participar através de deliberações colegiadas do Órgão
Central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
i) Responder pela administração, planejamento, controle e
avaliação dos setores que integram o sistema de ensino;
j) Planejar e implementar
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do
magistério, visando sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação,
complementação pedagógica e especialização em pós graduação, esforçar – se por
seu constante aperfeiçoamento profissional, frequentar
cursos de especialização e de aperfeiçoamento, participar de reuniões de
estudos, encontros de reflexão educacional, seminário, mesas redondas,
congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal.”
Art. 3º O inciso II, do art. 12, da Lei Municipal nº 2.173/1999,
passa a vigorar com nova redação:
“Art. 12 O código de identificação dos cargos
do quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:
...................................................................................................
II – 2º Elemento: indicativo da categoria
funcional e classe: PA e PB.
....................................................................................................”
Art. 4º O “caput” dos arts. 14 e 15, da Lei Municipal nº 2.173/1999, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 14 Os professores em função de docência
atuarão:
....................................................................................................”
“Art. 15 Os professores em função de
assessoramento pedagógico atuarão:
....................................................................................................”
Art. 5º O anexo I, Lei Municipal nº 2.172/1999,
passa a ter as seguintes novas especificações constantes desta Lei, mantendo-se
inalterados os atuais valores dos vencimentos correspondentes às referências 1
a 16:
ANEXO I
TABELA DE
CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
Art. 6º Após ser aprovada esta Lei deverá o Poder Executivo enquadrar todos os
profissionais do magistério pertencentes ao quadro de servidores desta
municipalidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
Municipal em Serra, aos 26 de março de 2012.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.