LEI Nº 3942, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA, RECOLHIDOS AO DEPÓSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono, em vias e logradouros públicos do Município da Serra, do recolhimento dos mesmos a depósito e dá outras providências.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:
I - o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;
II - o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias;
III - o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono feita pelo Departamento de Operações de Trânsito, da Secretaria de Defesa Social.
Art. 3º Os veículos em estado de abandono estão sujeitos às sanções previstas no Código Municipal de Posturas, inclusive à remoção da via pública para o pátio de depósito de veículos, designado pelo Município.
Art. 4º A remoção do veículo abandonado deve ser, sempre que possível, precedida de notificação a seu proprietário, emitida pela Autoridade Municipal de Trânsito ou por seu representante designado, por meio de correspondência com aviso de recebimento para que se retire o veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção pelo Órgão Municipal competente.
§ 1º Consideram-se veículos, para efeito desta lei:
I - automotor;
II - elétrico;
III - de propulsão humana;
IV - de tração animal;
V - reboque;
VI – semi-reboque;
VII - sucatas;
VIII - carcaças;
IX - similares.
§ 2º Não sendo localizado o proprietário do veículo, deve ser feita a notificação por edital a ser publicado no Diário Oficial em uma única vez.
§ 3º Constará da notificação prevista neste artigo:
I - nome do proprietário do veículo que constar dos registros do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:
II - a marca e o modelo do veículo:
III - os caracteres da placa de identificação do veículo:
IV - o local, a data e o horário da constatação do abandono:
V - o prazo para retirada do veículo:
VI - a assinatura da Autoridade de Trânsito.
§ 4º A ausência de um ou mais elementos na notificação não importará na nulidade da mesma, desde que o notificado e o veículo estejam devidamente identificados.
§ 5º Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a notificação será necessariamente feita na forma do § 2º do Artigo 4º, na qual constará apenas:
I - a marca, modelo e o número do chassi, conforme o que for possível identificar;
II - o local, a data e o horário da constatação do abandono;
III - o prazo para retirada do veículo;
IV - a assinatura da Autoridade de Trânsito.
§ 6º Após devidamente notificado o proprietário do veículo, para a adoção de providências cabíveis, deverá ser encaminhado à SEDUR/DFOP (Secretaria de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas) o relatório elaborado pelo setor competente, de modo a viabilizar a aplicação das sanções previstas no Código de Postura.
Art. 5º Depois de notificado o proprietário na forma prevista no Artigo 4º e decorrido o prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito pelo Departamento de Operações de Trânsito (SEDES/DOT).
Art. 6º O veículo removido para o depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até a sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das multas a ele vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como do atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo DETRAN/ES e, desde que esteja regularmente licenciado, quando for o caso.
Art. 7º No momento da remoção do veículo ao depósito, o mesmo será lacrado em todas as portas, nas tampas do motor, da mala e do combustível, será fotografado em todos os ângulos, com a finalidade de identificar alguma avaria já existente, e será preenchida a Guia de Recolhimento de Veículo-GRV, sendo posteriormente conduzido ao depósito.
Art. 8º O setor competente poderá dar conhecimento por escrito às Autoridades Policiais, para os efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 (trinta) dias, não apresentarem resposta.
Art. 9º O veículo recolhido ao depósito na forma do Artigo 5°, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado á hasta pública, nos termos do artigo nº 328, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n° 331/2009 do CONTRAN, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
Parágrafo único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos termos da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma do Código Municipal de Posturas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.