REVOGADO PELA LEI Nº 4701/2017
LEI
Nº 3946, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
CRIA
O PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO, DENOMINADO “SERRA EMPREENDEDORA”,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – FAE,
ESTABELECE REGRAS PARA A GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Denomina-se “SERRA EMPREENDEDORA” o Programa
Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, disposto nesta lei, vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Parágrafo
único. A SEDEC fica responsável pela
operacionalização e administração das medidas necessárias a implantação do
Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo, na forma da lei, firmar
convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas
indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações,
fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na
presente Lei.
Art.
2º O Programa Serra Empreendedora tem como
prioridade a concessão de crédito a empreendedores individuais, micro empresas,
empresas de pequeno porte e associações produtivas, com o objetivo de
incentivar a geração de ocupação e renda, destinando-se a:
I -
aumentar as oportunidades de emprego por meio da criação, ampliação,
modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e
informais, por meio de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação
de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de
empreendedores, em particular, as de baixa renda;
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de
empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas
aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior
eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a
criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a
gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - promover e assegurar o acesso à inovação produtiva no
âmbito das micro e pequenas empresas e do empreendedor individual como forma de
gerar ganhos de produtividade e elevar sua competitividade;
VI - apoiar, estimular e gerir incubadoras de micro e
pequenas empresas e empreendedores individuais como forma de garantir maior
sobrevivência das empresas no Município;
VII - oferecer infra–estrutura para facilitar escoamento da
produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de
comercialização;
VIII - viabilizar a participação de pequenos negócios,
formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa
contribuir para o desenvolvimento de suas atividades e do município; e
IX - apoiar e estimular a criação de organizações e
mecanismos de microcrédito.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, considera-se
microcrédito produtivo orientado, o crédito concedido para o atendimento das
necessidades financeiras de micro empreendedor populares, organizados ou não e
Associação de Economia Solidária, utilizando metodologia baseada no
relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a
atividade econômica, devendo ser considerado, ainda que:
I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser
feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio–econômico e
prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição
das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do
empreendimento;
II - o contato como tomador final dos recursos deve ser
mantido durante todo o período do contrato, para acompanhamento e orientação,
visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e
sustentabilidade da atividade econômica;
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos
após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final
dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto
nesta Lei.
Art. 4º O crédito concedido deverá observar as regras
constantes em Decreto e em edital, que disciplinarão a concessão do
microcrédito, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os
beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas
atividades produtivas.
Art. 5º Os modelos de contratos de concessão obedecerão às
normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa SERRA
EMPREENDEDORA.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 6º Para a implementação e
operacionalização do Programa SERRA EMPREENDEDORA, fica instituído o Fundo
Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE.
SEÇÃO II
DAS FONTES DE RECURSO DO FUNDO
Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de
Apoio ao Empreendedorismo – FAE a que se refere o artigo anterior:
I - o produto resultante de 1,%
(hum por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município
da Serra, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras;
II - as transferências de agências e fundos de
desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição,
subvenção ou doação, além de outras formas de transferências
a fundo perdido;
III - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes
de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades
públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das
disparidades sociais de renda, no âmbito do município da Serra;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - amortizações de empréstimos concedidos.
Parágrafo único. As fontes de recursos do Programa,
observados os limites e condições adicionais da legislação de regência, podem
ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das
ações do Programa.
Art. 8º A cobrança a que se refere o Inciso I, do artigo
anterior, deverá ser feita no momento do processamento do pedido de pagamento
formalizado por credores de órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta do Município, em razão de:
I - prestação de serviços diversos;
II - prestação de serviços artísticos;
III - realização de obras;
IV - fornecimento de materiais permanentes, máquinas;
V - equipamentos, aparelhos, mobiliário
e instrumentos;
VI - fornecimento de materiais diversos, utilizados nos
serviços, atividades e ações dos órgãos e entidades referidos no caput deste
artigo.
Parágrafo Único. Ficam excluídos dos valores mencionados no
inciso I deste artigo os pagamentos relativos a:
I - serviços públicos explorados por concessão, dispensados
de procedimento licitatório para contratação com o Município;
II - pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos
municipais;
III - pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 9º Fica autorizada a destinação de até 10% (dez por
cento) dos recursos arrecadados por meio do Fundo Municipal de Apoio ao
Empreendedorismo – FAE para o custeio operacional do PROGRAMA SERRA
EMPREENDEDORA.
Art. 10 O Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo –
FAE possui personalidade jurídica e contabilidade própria, e a aplicação de
seus recursos fica sujeita à prestação de contas, na forma e nos prazos da
legislação que disciplina a administração financeira.
Parágrafo
único. O Programa de Apoio ao Empreendedorismo Serra Empreendedora poderá
celebrar convênio com agentes financeiros, como: Bancos Oficiais, Cooperativas
de Crédito, Sociedades de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e as OSCIP’S para operacionalizar os recursos do Fundo Municipal
de Apoio ao Empreendedorismo – FAE.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 11 A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho
Superior de Gestão da Serra Empreendedora, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual
compete:
I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de
limites globais e individuais para concessão dos financiamentos e subvenções,
observadas as disponibilidades do Fundo;
II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os
encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - manifestar–se previamente sobre ajustes a serem
celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
IV - elaborar o seu regimento interno.
Art.
12 O Conselho Superior de Gestão do Serra
Empreendedora é composto por 5 (cinco) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que atuará na condição de presidente e membro nato;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico;
III - um representante da Câmara Municipal;
IV -
um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
V - um representante da Secretaria do Trabalho e Emprego e
Renda.
Art.
13 O Conselho Superior de Gestão do Serra
Empreendedora terá uma Secretaria Executiva, a quem compete:
I - receber, analisar e aprovar ou rejeitar as solicitações
de financiamento;
II - elaborar o plano estratégico e operativo anual do
fundo;
III - gerir o fundo de despesas administrativas do
Conselho, prestando contas mensalmente a Presidência e demais membros do mesmo;
IV - apresentar relatórios mensais e anuais com referência
às atividades operacionais e financeiras do fundo;
V - desempenhar outras atividades similares ou pertinentes
determinadas pelo Presidente do Conselho.
§ 1º A Secretaria Executiva será dirigida por um servidor
público efetivo, com formação de nível superior.
§ 2º O Secretário Executivo do Fundo Municipal de Apoio ao
Empreendedorismo, que fará jus a uma função gratificada no valor mensal de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 3º Os recursos financeiros para remuneração da Secretaria
Executiva do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEDEC, não onerando os
recursos do Fundo.
Art.
14 Os Recursos do Fundo Serra Empreendedora
serão administrados pelo Comitê Gestor Municipal das Micros
e Pequenas Empresas – CGM, criado pela Lei 3530/2010
e vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, composto por 16 membros e terá dentre as suas
atribuições o dever de acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Serra
Empreendedora.
SEÇÃO
IV
DO
COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
Art.
15. Compete ao Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas, além daquelas constantes do Art. 8º, da
Lei Municipal, nº 3530/2010:
I - reunir-se mensalmente para avaliar a operação e
resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo;
II - determinar as normas, procedimentos e condições
operacionais do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo a serem cumpridos pelos
Agentes Financeiros;
III - aprovar, mensalmente, as contas operacionais do
Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor ao
Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora as medidas de aprimoramento
de suas atividades.
CAPÍTULO
IV
DO
AGENTE FINANCEIRO
Art.
16 Os recursos do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo – FAE serão
operacionalizados pelo Agente Financeiro através de contrato, convênio ou termo
de parceria, celebrado.
§ 1º Considera-se
Agente Financeiro, as instituições que operacionalizam linhas de micro crédito
produtivo orientado como: Bancos Oficiais, Cooperativas de Crédito, Sociedades
de Crédito ao empreendedor e as OSCIP’S.
§ 2º A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará
em uma ou mais de suas agências núcleo de atendimento aos pequenos negócios,
com equipe capacitada a prestar serviços financeiros ao Programa Serra
Empreendedora e prestar todas as informações e esclarecimentos que forem
necessários ao seu bom desempenho.
§ 3º Compete ao Agente Financeiro:
I - providenciar para o Programa Serra Empreendedora
contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do
Fundo, devidamente auditados;
II - efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do
Fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no
mercado aberto;
III - providenciar a emissão de cada contrato de
financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Conselho
Superior de Gestão do Serra Empreendedora;
IV - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar
quitação quando do encerramento dos contratos;
§ 4º O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do
Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora os demonstrativos com
posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO
V
DO
FUNDO GARANTIDOR
Art.
17 Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao
Programa Serra Empreendedora, com o objetivo de cobrir eventuais perdas
resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo Agente
Financeiro.
§ 1º O Agente Financeiro somente será ressarcido dos
contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do
débito em conta do Fundo Garantidor.
§ 2º O Agente Financeiro deverá proceder à cobrança dos
contratos inadimplidos.
§ 3º Os recursos para composição do Fundo Garantidor ao
Programa Serra Empreendedora serão compostos por recursos do Fundo Municipal de
Apoio ao Empreendedorismo.
§ 4º Será definido pelo Conselho Superior de Gestão do Serra
Empreendedora, no final de cada exercício fiscal, um limite de recursos a serem
destinados para o Fundo Garantidor no exercício fiscal seguinte.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18 O Poder Executivo Municipal regulamentará,
por decreto, a presente Lei.
Art.
19 A incidência do percentual estabelecido no
inciso I, do Art. 7º, não alcança os contratos assinados anteriormente à edição
da presente Lei ou que já estejam com editais de licitação publicados.
Art.
20 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 12 de novembro de 2012.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.