LEI Nº 4038,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
ESTABELECE NORMAS PARA PINTURA NAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES
AO MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Ficam
padronizadas as pinturas dos prédios públicos, com base nas cores da bandeira
do Município, (verde, branco, azul e amarelo), para identificação dos bens
móveis e órgãos da administração pública municipal da Serra.
Art. 2º
Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Funcional do Município, bem como as obras de engenharia
e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte externa com
as cores oficiais do Município, cujas tonalidades deverão ser idênticas ás da
Bandeira do Município.
Art. 3º A
utilização das cores oficias do Município, instituída por esta lei, será
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o
artigo anterior.
Art. 4º Será
dispensada a utilização das cores do município quando:
I -
o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores
especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II
- se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico ou
cultural, assim definidos em lei;
III
- se tratar de imóveis cedidos por órgãos da Administração ou Indireta da União
ou do Estado.
Art. 5º
Os veículos automotores e maquinas pertencentes á frota municipal, adquiridos
após a publicação desta lei, deverão conter faixa pintada combinada pelas cores
azul e verde e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial da Prefeitura
Municipal da Serra.
§ 1º A obrigatoriedade
de utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários ou
concessionários de serviço públicos municipais, a critério da Administração
Municipal.
§ 2º O disposto no
“caput” deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do prefeito.
Art. 6º
Os uniformes destinados aos servidores públicos municipais e aos alunos da rede
municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela Municipalidade,
adquiridos após a publicação desta lei, deverão obedecer á padronização com a
utilização das cores oficiais do Município.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja
necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.