LEI Nº 4137, DE 27 DE JANEIRO
DE 2014
CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social, direcionados à população de menor
renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I
- dotações do orçamento geral do Município,
classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos
externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V - receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI - outros recursos
que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e
privadas, bem como de segmentos da sociedade, ligados à área de habitação,
tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e
a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos
populares.
§ 1º A composição do Conselho Gestor do FMHIS será de 12
membros, assim distribuídos:
04 representantes do
Poder Público;
02 representantes do
Setor Privado;
03 representantes do
Movimento Popular;
03 representantes do
Poder Legislativo.
§ 2º As atribuições e o regulamento do Conselho Gestor
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida
pelo Secretário Municipal de Habitação.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto
de desempate.
§ 5º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
§ 6º Os 03 representantes do Movimento Popular mencionados no
§ 1º, serão indicados pela FAMS – Federação das Associações de Moradores da
Serra.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão
destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social,
que contemplem:
I
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de
lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização,
produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de
saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de
materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou
produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos,
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II - aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
III - fixar critérios
para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre
as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto
à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua
competência;
VI - aprovar seu
regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo, deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas
e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Ficam revogadas, assim, as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3.171, de 18 de dezembro de 2007.
Palácio Municipal em
Serra, aos 27 de janeiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.