LEI Nº 4137, DE 27 DE JANEIRO
DE 2014
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O
CONSELHO GESTOR DO FMHIS DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social, direcionados
à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I
- dotações do orçamento geral do Município,
classificadas na função de habitação;
II - outros fundos
ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV
- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI - outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho
Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto por representantes de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade, ligados à área
de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de
movimentos populares.
§ 1º A composição do Conselho Gestor do FMHIS
será de 12 membros, assim distribuídos:
04 representantes
do Poder Público;
02 representantes
do Setor Privado;
03 representantes
do Movimento Popular;
03 representantes
do Poder Legislativo.
§ 2º As atribuições e o regulamento do Conselho
Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS
será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS
exercerá o voto de desempate.
§ 5º Competirá à Secretaria Municipal de
Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
§ 6º Os 03 representantes do Movimento Popular mencionados no § 1º, serão indicados pela FAMS –
Federação das Associações de Moradores da Serra.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão
destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social,
que contemplem:
I
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de
lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
- implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V
- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de
terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II - aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
III
- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV
- deliberar sobre as contas do FMHIS;
V
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu
regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso
I do caput deste artigo, deverão observar, ainda, as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS
vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá
audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada
em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Ficam revogadas, assim, as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.171, de 18
de dezembro de 2007.
Palácio Municipal
em Serra, aos 27 de janeiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.