LEI
Nº 4150, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art.
1º Esta Lei
institui o Plano Plurianual do Município da Serra para o quadriênio 2014-2017,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma do Anexo I, desta Lei.
Art.
2º O PPA 2014-2017
é instrumento de planejamento que define objetivos e
metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental, orientar a
definição de prioridades e a aplicação dos recursos do Município.
Art.
3º O PPA 2014-2017
está orientado pelos seguintes macros objetivos:
I - Modernizar a Administração
Pública;
II - Prestar serviços de qualidade
com agilidade;
III - Ampliar e fortalecer o sistema
de planejamento e controle do desenvolvimento do Município;
IV - Ampliar a infraestrutura
de suporte ao crescimento;
V - Estruturar uma rede de proteção
social com desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art.
4º O PPA 2014-2017
organiza a atuação governamental por meio de programas,
classificados como finalísticos e de gestão
das políticas públicas, assim definidos.
I - Programa finalístico:
aquele que expressa à agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando
a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II - Programa de gestão das
políticas públicas: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio,
à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art.
5º Os Programas
serão compostos por:
I - Descrição do programa;
II - Objetivo do programa;
III - Público alvo;
IV - Justificativa;
V - Valor total do programa;
VI - Indicador;
VII - Meta física e financeira da
ação.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art.
6º Os Programas do
PPA 2014-2017 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
Parágrafo
Único. As ações
orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
Art.
7º Os orçamentos
anuais, de forma articulada com o PPA 2014-2017, serão orientados para o
alcance dos objetivos constantes deste plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Art.
8º O PPA 2014-2017
e seus programas serão anualmente avaliados.
§
1º Para atendimento
ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do
PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.
§
2º O monitoramento
do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação
de cada programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
§
3º A avaliação do
PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas públicas e dos programas,
fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
§
4º Caberá à
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico definir os prazos, as
diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA
2014-2017.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º Considera-se
revisão do PPA-2014-2017 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.
Art.
10 A inclusão,
exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à
Câmara Municipal, por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA,
ressalvado o disposto no artigo 12 desta Lei.
Parágrafo
Único. Os valores
consignados no PPA 2014-2017 para programas e ações são referenciais e
estimativos e não se constituem em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art.
11 A inclusão,
exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem
recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa as modificações decorrentes.
Art.
12 Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou
alterar ações e suas respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações
não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
Art.
13 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 16
de dezembro de 2013.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
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