LEI Nº 4184, DE 03 DE ABRIL
DE 2014
DETERMINA
A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE
SHOWS, HOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES E ESTACIONAMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM
A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO INFANTIL OU À PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DA SERRA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos
destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates,
casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares,
restaurantes e estabelecimentos congêneres que consentirem com a prática ou
incentivar, fazer mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a
pedofilia no Município da Serra, terão seus respectivos alvarás de
funcionamentos cassados.
Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento,
nos termos estabelecidos no artigo anterior, será determinada após prévio
processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos
acusados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O processo administrativo de que trata o
artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa
competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado
por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município da Serra.
I - A autoridade
administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do
processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização
funcional, quando tiver noticia do ato praticado pelo estabelecimento por meio
de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente;
II - O requerimento
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente,
por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou
o responsável legal pela vítima do ato praticado.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que
se refere o artigo 1º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas
nos respectivos setores de atuação por 03 anos, a contar da cassação do alvará
de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 03 de abril de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.