LEI Nº 4184, DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

DETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES E ESTACIONAMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INFANTIL OU À PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que consentirem com a prática ou incentivar, fazer mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a pedofilia no Município da Serra, terão seus respectivos alvarás de funcionamentos cassados.

 

Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior, será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 3º O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município da Serra.

 

I - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver noticia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente;

 

II - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

 

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 03 anos, a contar da cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 03 de abril de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.