LEI N° 4237, DE 28 DE JULHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE AS INSTALAÇÕES E AMPLIAÇÕES DOS PRÉDIOS DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E
JUDICIÁRIO NO MUNICÍPIO, REPRESENTADO PELO FÓRUM LOCAL SEREM OBRIGATORIAMENTE
NA SEDE DO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º
e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º As instalações onde se encontram os Poderes,
Executivo, Legislativo e Judiciário representado pelo fórum local e suas
ampliações só poderão ser executadas em áreas na sede do Município da Serra.
§ 1º A intenção de quaisquer construções que se
referem ao estabelecido no caput do presente artigo deverá ser obtida a
respectiva carta de viabilidade.
§ 2º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal
aprovar projetos de obras em desacordo com o caput e § 1º do presente artigo.
§ 3º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal o
fornecimento de certidão detalhada e habite-se das obras públicas definidas no
caput do presente artigo, sem aprovação de projetos de prédios públicos.
Art. 2º Todos os órgãos Públicos deverão obter
alvará do corpo de bombeiros, alvará de funcionamento e renovações anuais, para
terem suas atividades nos respectivos prédios.
Parágrafo Único. A desobediência ao estabelecido no caput
do presente artigo, levará a interdição do
funcionamento dos órgãos que estiverem instalados nos prédios respectivos.
Art. 3º Todas as construções de prédios públicos
no Município deverão proceder primeiramente, a carta de viabilidade da unidade
pretendida, a diante proceder a aprovação do
respectivo projeto, licença para construção, e finalmente certidão detalhada e
habite-se, do prédio pretendido.
Art. 4º Todas as obras executadas em desacordo com
a presente Lei, estão sujeitas conforme seu estágio à notificação, multa,
embargo de construção da obra pública e interdição.
Art. 5º Esta entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.