LEI Nº 4296, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI
A POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA - PFESS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA SERRANA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO À
ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 1º Fica instituída a Política de Fomento à
Economia Solidária do Município da Serra - PFESS, garantindo a participação da
sociedade civil organizada e assegurando o direito ao trabalho associativo,
cooperativo e solidário.
Parágrafo Único. Os princípios, diretrizes e objetivos
fundamentais da PFESS se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável
e aos investimentos sociais, que têm por finalidade a implementação de
políticas, programas, projetos, assessoria e parcerias com as iniciativas
pública e privada, visando a promoção de atividades
econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos
econômicos solidários e sua integração às redes associativistas
e cooperativistas de produção, comercialização, consumo e utilização de
serviços.
Art. 2º A economia solidária constitui-se do
conjunto de atividades econômicas de produção, prestação de serviços,
distribuição, consumo, poupança e crédito organizados sob a forma autogestionária, orientadas pelos seguintes princípios:
I - autogestão;
II - gestão
democrática;
III - cooperação;
IV - solidariedade;
V - distribuição
equitativa das riquezas;
VI - respeito ao
equilíbrio dos ecossistemas;
VII - valorização
do ser humano e do trabalho;
VIII - respeito à
equidade de gênero, etnia e geração;
IX - comércio justo
e solidário.
Art. 3º O setor da economia solidária é formado por
empreendimentos econômicos solidários, entidades para fins não econômicos,
faculdades e universidades de assessoria e fomento e gestores públicos que
promovam ações de políticas públicas para o setor.
§ 1º Para fins desta Lei e observados seus
princípios, entende-se por empreendimentos econômicos solidários que preencham
os requisitos apresentados pela Lei Estadual de Economia Solidária nº
8.256/2006 e, ainda, os seguintes:
I - as organizações
coletivas e suprafamiliares - associações,
cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de
produção, clubes de trocas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio
urbano ou rural;
II - aqueles em
processo de implantação quando o grupo de participantes já estiver constituído
e definido sua atividade econômica;
III - aqueles que
podem dispor ou não de registro legal, prevalecendo a
existência real ou a vida regular da organização;
IV - aqueles que
realizam atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços,
de fundos de crédito - cooperativas solidárias de crédito e os fundos rotativos
populares - de comercialização - compra, venda e troca de insumos, produtos e
serviços e de consumo solidário, em que as atividades econômicas sejam
permanentes ou principais;
V - cujos
patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria e
sustentabilidade do empreendimento e seus associados;
VI - aqueles que
tenham por instância máxima de deliberação a assembléia geral ordinária anual e
extraordinária, sempre que necessárias de seus associados e por instâncias
intermediárias aquelas reuniões que garantam a participação direta dos
associados, de acordo com as características de cada empreendimento;
VII - aqueles que
adotem sistemas de prestação de contas detalhadas aos seus associados.
§ 2º São instituições de assessoria e fomento
aquelas com fins não econômicos que, segundo os princípios desta Lei,
assessoram e apoiam o setor da economia solidária, desenvolvem trabalhos de
pesquisa, formação e educação, elaboração e sistematização de dados sobre
economia solidária e suporte jurídico.
§ 3º Para fins de atuação junto aos
empreendimentos de economia solidária no âmbito da PFESS, estas instituições
deverão estar cadastradas e manter-se atualizadas no Conselho de Economia
Solidária do Município da Serra - CESS.
§ 4º Para fins de registro e cadastro dos
empreendimentos econômicos solidários e das instituições de assessoria e
fomento, o CESS deverá emitir uma resolução específica.
§ 5º São gestores públicos os entes governamentais
que desenvolvam programas, projetos e ações de promoção aos empreendimentos da
economia solidária.
§ 6º Para efeito de reconhecimento jurídico do
empreendimento como economia solidária, é necessário que conste em seus
estatutos que o empreendimento é de economia solidária e que atenda aos
princípios desta Lei.
Art. 4º São diretrizes da PFESS, dentre outras:
I - fomentar a
criação e o fortalecimento de redes de empreendimentos econômicos solidários;
II - fomentar a
criação e o fortalecimento de cadeias produtivas que compõem os setores da
economia solidária;
III - ampliar a
difusão da economia solidária;
IV - consolidar as
instâncias na gestão municipal;
V - criar e
fortalecer canais/meios de comercialização e prestação de serviços;
VI - fomentar os
fóruns, redes e outras instâncias de interlocução da sociedade civil no âmbito
da economia solidária;
VII - orientar para
condições de trabalho salutares e seguras;
VIII - orientar e
apoiar comercialização, segundo os princípios e diretrizes do sistema
brasileiro de comércio justo e solidário;
IX - fomentar a
criação de redes e consórcios de empreendimentos econômicos solidários e de
empreendedores individuais;
X - fomentar a
capacitação dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA PFESS
Art. 5º São objetivos da PFESS:
I - criar e
consolidar os princípios e valores da economia solidária;
II - contribuir
para a geração de trabalho, renda e desenvolvimento local e sustentável;
III - apoiar e fomentar
a organização e o registro legal de empreendimentos da economia solidária,
gerando novas oportunidades de trabalho;
IV - fomentar e
apoiar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
V - fomentar a
criação de redes e consórcios de empreendimentos econômicos solidários
produtivos, instituições de fomento e de empreendedores individuais na forma da
lei;
VI - promover a
integração, interação e intersetorialidade das várias
políticas públicas que possam fomentar e fortalecer a economia solidária;
VII - promover a
agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos
da economia solidária, bem como o desenvolvimento de novos produtos e serviços;
VIII - estimular a
produção intelectual sobre economia solidária, por meio de estudos, pesquisas,
publicações e material didático de apoio aos empreendimentos de que trata esta
Lei;
IX - consolidar
todos os empreendimentos;
X - proporcionar a
associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
XI - fomentar a qualificação
continuada dos técnicos que irão trabalhar no planejamento, implementação,
execução, avaliação e assessoramento aos empreendimentos ligados à economia
solidária;
XII - fomentar a formação
técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
XIII - constituir e
manter atualizado um banco de dados com informações dos empreendimentos da
economia solidária como parte da memória e condição à dinamicidade das
atividades desenvolvidas por eles;
XIV - incentivar a
introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PFESS
Art. 6º São instrumentos da PFESS:
I - acesso a espaço
físico e bens públicos, através de cessão e comodato na forma da lei;
II - assessoria
técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e
serviços, bem como assessoria e orientação na elaboração de projetos de
trabalhos, captação de recursos e viabilidade do empreendimento;
III - acesso a
centros de pesquisa e a órgãos públicos para consolidação de vínculos de
transferência de tecnologias;
IV - orientação
técnica para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de
autogestão;
V - apoio para
comercialização, divulgação da produção dos empreendimentos mediante a
instalação de feiras e do centro público do comércio justo e solidário quando
houver, nos princípios e diretrizes do Sistema Brasileiro de Comércio Justo e
Solidário - SBCJS;
VI - o auxílio e
suporte técnico à articulação de redes de empreendedores e de agentes que
promovam o consumo solidário e o comércio justo;
VII - o centro
público de economia solidária;
VIII - o auxílio e
a articulação de cadeias produtivas da economia solidária;
IX - a promoção, o desenvolvimento
e o fomento de bancos comunitários com moedas sociais de circulação local, na
forma e princípios da rede brasileira de bancos comunitários e na forma da
política pública estadual de bancos comunitários;
X - o acesso a
linhas de crédito produtivo orientado para o desenvolvimento dos
empreendimentos e o fortalecimento dos bancos comunitários e cooperativas
solidárias de crédito nos princípios desta Lei e da lei estadual;
XI - orientação
técnica, quando necessária a organização, formação, legalização, produção e
comercialização dos produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos,
plano de negócio, de viabilidade, plano de trabalho e metas;
XII - cursos de
qualificação social e profissional, formação e treinamento na forma do Centro
Público de Economia Solidária em parceria com o Governo do Estado, Governo
Federal, universidades,
faculdades e setores privados;
XIII - convênios de
cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e privados, respeitando as
exigências legais pertinentes a estes;
XIV - parcerias com
universidades públicas e faculdades privadas para a transferência de
conhecimentos técnicos, científicos e de incubação de empreendimentos da
economia solidária;
XV - incentivo
tributário diferenciado para os empreendimentos econômicos solidários;
XVI - incentivo aos
empreendimentos a participarem nas licitações públicas;
XVII - fomentar a
formação de consórcios de empreendimentos e consumidores nos princípios desta
Lei;
XVIII - fomentar os
clubes de trocas solidárias nas comunidades e feiras da cidade;
XIX - o Conselho de
Economia Solidária do Município da Serra - CESS;
XX - o Fundo de
Economia Solidária do Município da Serra;
XXI - o Selo
Solidário do Município da Serra;
XXII - a incubação
dos empreendimentos econômicos solidários;
XXIII - apoio à
realização de feiras, amostras e eventos que promovam a economia solidária do
Município;
XXIV - o Dia
Municipal de Economia Solidária;
XXV - a estrutura
da Gerência ou Departamento de Economia Solidária.
Parágrafo Único. Os instrumentos da PFESS serão geridos
pela estrutura de economia solidária, mantida administrativamente pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DA SERRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 7º Fica criado na secretaria em que estiver
lotado o Departamento de Economia Solidária o Conselho de Economia Solidária do
Município da Serra - CESS, órgão colegiado, deliberativo e normativo.
§ 1º O CESS contará com uma secretária
executiva, com a finalidade de organizar e favorecer a operacionalização de
suas atividades administrativas.
§ 2º O presidente do CESS designará o (a)
secretário (a) executivo (a) dentro do quadro de sua secretaria.
Art. 8º O CESS terá como competência:
I - contribuir para
implementação da PFESS;
II - normatizar
suas prerrogativas, deliberações e seus instrumentos;
III - acompanhar e
fiscalizar as ações e projetos de políticas públicas da PFESS;
IV - propor,
facilitar e garantir o acesso direto a todos os mecanismos da PFESS aos
empreendimentos econômicos solidários;
V - buscar
garantias institucionais de reconhecimento e legalização dos empreendimentos
produtivos não legalizados;
VI - buscar
intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organizações
internacionais e instituições financeiras, visando à implementação
de políticas públicas para a economia solidária;
VII - buscar
garantias de participação dos empreendimentos em licitações públicas de acordo
com a Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal Complementar nº 123/06;
VIII - regulamentar
suas atividades por meio de regimento interno;
IX - instituir
câmaras técnicas e grupos temáticos para a realização de estudos, pareceres e
análises de assuntos específicos, quando for necessário;
X - promover
fóruns, seminários, audiências públicas ou reuniões especializadas, com o
intuito de ouvir, discutir e aprofundar sobre os temas de sua competência;
XI - criar um
sistema de informação e registro da economia solidária;
XII - registrar os
empreendimentos econômicos solidários e cadastrar as entidades de fomentos e
manter dados atualizados.
Art. 9º O CESS será composto por 14 membros
efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu
suplente;
II - um
representante da Secretaria Municipal de Ação Social e seu suplente;
III - um
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu suplente;
IV - um
representante da Secretaria Municipal da Fazenda e seu suplente;
V - um
representante da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca e seu suplente;
VI - um
representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e seu
suplente;
VII - um representante
da Câmara Municipal e seu suplente;
VIII - sete
representantes efetivos e seus suplentes do Movimento da Economia Solidária,
representantes dos setores de pesca, quilombolas, catadores, artesanato, e
outros.
Art. 10 Os representantes do Poder Público estão
condicionados a manifestação expressa por ato designatório do Prefeito e no
Legislativo, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 30 dias após a sua
posse.
Art. 11 Os representantes do Movimento da Economia
Solidária serão eleitos em plenária de Rede ou Fórum da Serra de Economia
Solidária.
§ 1º O mandato dos membros da Rede ou Fórum da
Serra de Economia Solidária no Conselho pertencerá a ela, que apresentará por
meio de ata de assembléia a nomeação de seus membros para atuarem como representantes,
bem como seus suplentes.
§ 2º A partir do segundo mandato, só poderão
participar do CESS os empreendimentos inscritos nele.
§ 3º Cada empreendimento de economia solidária
poderá ter como representante um efetivo e um suplente, entre os eleitos em
assembléia da Rede ou Fórum.
Art. 12 O Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal e a Rede ou o Fórum da Serra de Economia Solidária poderão substituir
o titular pelo suplente e na vacância destes, um terceiro, quando julgarem
oportuno e conveniente, desde que seja previamente comunicado e justificado,
evitando prejudicar as atividades do Conselho;
Parágrafo Único. O conselheiro substituto tomará posse na
1ª reunião do CESS que se seguir a sua indicação e completará o período de seu
antecessor.
Art. 13 Os suplentes poderão participar das
atividades e das reuniões do CESS com direito a voz, assim como qualquer pessoa
da sociedade civil e do Governo.
§ 1º O conselheiro suplente assumirá sua
participação efetiva com direito a voz e voto no CESS nas faltas, impedimentos
ou vacância do membro efetivo.
§ 2º O conselheiro efetivo perderá direito de
participação no CESS em caso de falta não justificada a 3
reuniões consecutivas ou a 5 alternadas.
Art. 14 Os membros efetivos e suplentes do CESS
serão indicados ao Prefeito, que dará posse aos conselheiros oficialmente.
Art. 15 Os conselheiros terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução consecutiva para 50%
dos membros, com finalidade de dar continuidade aos trabalhos do CESS.
Art. 16 As deliberações do CESS serão tomadas em
forma de resoluções e por maioria simples dos votos.
§ 1º O quórum das reuniões do CESS será de
metade mais um dos conselheiros componentes.
§ 2º Caso haja empate, será feita nova votação em
no mínimo 24 horas e no máximo 72 horas com ampla defesa.
§ 3º Persistindo o empate, caberá ao presidente
resolver a questão.
Art. 17 O presidente e o vice-presidente do CESS
serão eleitos entre seus membros efetivos na 1ª reunião ordinária, sendo obrigatoriamente
um representante indicado pelo Poder Público e um proveniente de uma Rede ou
Fórum da Serra de Economia Solidária, com mandatos alternados entre o
representante do Poder Público e o representante da Sociedade Civil.
§ 1º O 1º presidente do CESS será indicado pelo
Poder Público dentre seus representantes e o vice-presidente pela Rede da Serra
de Economia Solidária.
§ 2º As reuniões serão presididas pelo
presidente e, em sua ausência, pelo vice-presidente.
Art. 18 O CESS deverá estar constituído em até 210
dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA SERRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 19 Os empreendimentos de economia solidária
formalizados com CNPJ ou não para poderem obter os benefícios da PFESS deverão
apresentar seu pedido de registro no CESS e estarem adequados nos princípios
desta Lei.
§ 1º Não sendo formalizados, os empreendimentos
terão até 2 anos para sua formalização com CNPJ.
Enquanto perdurem na informalidade poderão ser assistidos por entidade de
fomento.
§ 2º As entidades para fins não econômicos de
assessoria e fomento deverão solicitar seu pedido de registro e credenciamento
no CESS e estarem adequadas nos princípios desta Lei.
Art. 20 O CESS definirá a documentação necessária para
o registro e credenciamento dos empreendimentos de economia solidária.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DA SERRA - FESS
Art. 21 Fica instituído na estrutura da secretaria
em que está lotado o Departamento de Economia Solidária, o Fundo da Economia
Solidária da Serra, doravante FESS, que se constituirá como um instrumento da
PFESS.
Art. 22 O FESS será contemplado no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária
Anual da Serra - LOA, com orçamento público anual municipal destinado ao
fomento e ao desenvolvimento da economia solidária da Serra.
Art. 23 O FESS terá a função de captar recursos
públicos e privados, de pessoas físicas e jurídicas, mediante convênios,
parcerias, doações, subvenções, dotações orçamentárias, transferências,
aplicação de recursos, transferências de agências financiadoras nacionais e
internacionais e de fundos.
Parágrafo Único. Os recursos captados na forma do caput
deste artigo serão utilizados com o objetivo de proporcionar os meios
necessários para o fomento, apoio, financiamento e desenvolvimento dos
empreendimentos econômicos solidários, visando à geração de trabalho e renda
autossustentável para os empreendimentos nos critérios desta Lei e demais
dispositivos legais que couber.
Art. 24 O Poder Executivo poderá celebrar
convênios, termos de parceria e contratos com entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na
implantação da Política do Município da Serra de Desenvolvimento e Fomento da
Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos solidários no
processo de incubação e nos projetos e ações específicas de acesso às novas
tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços.
Art. 25 São Recursos do FESS:
I - contribuições,
subvenções e auxílios da União, Estado e Município da Administração Direta e
Indireta;
II - as destinações
autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios,
programas sociais, convênios, subvenções, contratos e acordos específicos,
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III - as
contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;
IV - transferências
autorizadas de recursos de outros fundos;
V - dotações
orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VI - rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras;
VII - outras receitas,
transferências ou dotações orçamentárias autorizadas por lei;
VIII - dotações
próprias do orçamento municipal da Serra destinadas ao FESS;
IX - recursos da
Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES e de outros ministérios do
Governo Federal;
X - recursos do
FAT/CODEFAT e de outros fundos públicos;
XI - recursos do
Governo do Estado;
XII - recursos de
consórcios público e privado;
XIII - recursos de
fundos público e privado nacional e estrangeiro;
XIV - proveniente
de doação de empresas licitantes no Município, quando constar em termo de
referência e contrato de execução.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este capítulo
serão depositados em instituição financeira oficial e em conta específica sob a
denominação do FESS.
Art. 26 São objetivos do FESS:
I - apoiar e
fomentar investimentos para o desenvolvimento da economia solidária;
II - apoiar o
fortalecimento de bancos comunitários, fundos rotativos e cooperativas de
créditos;
III - gerir os
recursos de investimentos do FESS, através de cooperativas de créditos, de
bancos comunitários e fundos rotativos, nos moldes da legislação aplicável à
espécie, quando houver no Município;
IV - fomentar a
criação e fortalecer os bancos, fundos rotativos e clubes de troca solidária;
V - apoiar e
fomentar o desenvolvimento das redes, associações, consórcios, cooperativas
urbanas, agricultura familiar solidária e grupos produtivos de trabalho e renda
nos princípios desta Lei;
VI - apoiar a
comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da economia
solidária;
VII - apoiar na
formação e qualificação social e profissional dos empreendedores nos princípios
desta Lei;
VIII - subsidiar os
empreendimentos solidários no processo de incubação e nas ações específicas de
acesso às novas tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços.
Art.
I - estabelecer
critérios e fixação de limites globais e individuais para concessão dos
financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - fixar prazos
de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por
eventual inadimplemento contratual;
III - analisar
mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de
avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV - manifestar-se
previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos
ao Fundo;
V - definir os
critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com
recursos do Fundo da Economia Solidária da Serra;
VI - selecionar,
aprovar e avaliar empreendimentos econômicos solidários para inclusão no
Programa Municipal de Economia Solidária;
VII - definir os
critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária da Serra;
VIII - acompanhar e
avaliar os programas de fomento aos empreendimentos econômicos solidários
desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município;
IX - definir
mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de economia solidária
aos serviços públicos municipais;
X - buscar
garantias institucionais para que os empreendimentos de economia solidária possam
participar das licitações públicas;
XI - propor
mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de
economia solidária;
XII - desenvolver
mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de economia
solidária a recursos públicos;
XIII - propor
alterações na legislação municipal relativa à economia solidária;
XIV - constituir,
regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Gestor e do Comitê
Certificador;
XV - elaborar seu
regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DA
SERRA - CG - FESS
Art. 28 O Comitê Gestor do Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS que se encarregará da
administração do Fundo da Economia Solidária com prestação de contas trimestral
ao Conselho de Economia Solidária da Serra - CESS e anual aos órgãos
competentes pela gestão dos recursos utilizados no fomento e desenvolvimento
dos empreendimentos solidários.
Art. 29 O Comitê Gestor do Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS será composto por 8 membros
efetivos do CESS e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um membro da
Secretaria Municipal da Fazenda;
II - um membro da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - um membro da
Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - um membro da
Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
V - quatro membros
de Rede ou Fórum de Economia Solidária da Serra que fazem parte no Conselho.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia
Solidária será regulamentado por decreto específico do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS serão eleitos para
o mandato de 2 anos e apresentados ao CESS, sendo empossados pelo Prefeito por
ato oficial.
§ 3º O CG-FESS levará em consideração as
demandas e as resoluções do CESS para gerir os recursos do FESS.
§ 4º O CG-FESS terá autonomia para emitir
resoluções a cada deliberação quando envolver recursos do Fundo, devendo ser
dada publicidade às resoluções.
§ 5º O coordenador do CG-FESS será indicado
pelo Prefeito entre os membros deste.
§ 6º Os membros efetivos do CG-FESS terão um
suplente cada um do quadro efetivo do Conselho de Economia Solidária da Serra,
que poderão participar das reuniões com direito a voz e substituirão os membros
efetivos em suas faltas, impedimentos ou vacância.
§ 7º O CESS é órgão de controle e fiscalização
do CG-FESS.
Art. 30 São atribuições do Comitê Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS:
I - zelar pelo
cumprimento e implementação dos recursos previstos nesta lei;
II - observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
economicidade;
III - adotar
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a
obtenção de benefícios ou vantagens pessoais na utilização dos instrumentos
previstos nesta Lei;
IV - contribuir na
elaboração do plano de integração financeira das políticas públicas municipais
para economia solidária;
V - encaminhar
sugestões ao CESS para implementação de projetos decorrentes de suas
atribuições;
VI - monitorar e
avaliar as ações decorrentes de políticas públicas para economia solidária instituída
e mantida com os recursos do FESS;
VII - dar parecer
de todo e qualquer projeto relacionado à economia solidária, que envolva
recursos do FESS, podendo solicitar aos proponentes informações e alterações
adequadas;
VIII - gerenciar os
recursos do FESS e seus instrumentos.
Parágrafo Único. Em caso de extinção do empreendimento
beneficiário com recursos do FESS, este deverá restituir valores equivalentes
ao seu débito para o FESS, que serão reaplicados em outros empreendimentos.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 31 O Poder Executivo fomentará a prática e a
implantação do Centro Público de Economia Solidária - CPES da Serra, com o
objetivo de:
I - fortalecer e
promover o desenvolvimento local e sustentável;
II - gerar trabalho,
renda e combate à pobreza;
III - divulgação
dos produtos e serviços dos empreendimentos;
IV - garantir a
sustentabilidade dos empreendimentos da economia solidária;
V - adotar o
Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário - SBCJS.
Parágrafo Único. O Poder Executivo cederá espaços físicos e
equipamentos necessários para a implantação do CPES da Serra, conforme lei das
parcerias pública e privada.
CAPÍTULO IX
DA INCUBAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 32 O Poder Executivo deverá fomentar e
executar projetos de incubadora de empreendimentos da economia solidária,
devendo ainda:
I - orientar a
constituição do empreendimento em todas as suas formas, passo a passo;
II - fomentar a
criação de espaço físico e acesso a equipamentos necessários e tecnologias ao
bom funcionamento da incubadora;
III -
disponibilizar pessoal técnico necessário ao bom funcionamento da incubadora;
IV - dar formação e
qualificação social e profissional aos membros dos empreendimentos,
preferencialmente aos incubados;
V - celebrar
parcerias públicas e privadas para melhor desenvolver os empreendimentos em
seus estágios e ramos de atividades;
VI - instituir
instrumentos de monitoramento e avaliação permanente do desempenho de cada empreendimento
e das funções desenvolvidas pela incubadora;
VII - promover
estudos prospectivos de novas técnicas e tendências de incubação solidária;
VIII - difundir a
cultura autogestionária e da cooperação;
IX - dar assessoria
técnica aos empreendimentos com vista a sua viabilidade e sustentabilidade no
mercado;
X - assistir outros
empreendimentos, dando-lhes apoio técnico e orientações de mercado, viabilidade
e sustentabilidade.
§ 1º Os empreendimentos que se beneficiarem dos
projetos de incubadora somente poderão permanecer nela por prazo definido pelo
CESS.
§ 2º Os critérios de incubação e avaliação dos
empreendimentos e seus processos serão regulamentados por meio de resoluções do
CESS.
CAPÍTULO X
DO SELO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA
Art. 33 Institui o Selo de Economia Solidária,
denominado Selo de Economia Solidária do Município da Serra, para identificação
dos produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária.
§ 1º O Selo de Economia Solidária do Município
da Serra será concedido àqueles empreendimentos que atendam aos requisitos do
artigo 3º e seus incisos;
§ 2º O Selo de Economia Solidária do Município
da Serra será criado e concedido pelo CESS através de resolução normativa e
constituirá o Comitê Certificador;
§ 3º O Selo de Economia Solidária do Município
da Serra somente será concedido ao empreendimento que estiver inscrito no CESS.
Art. 34 Para fins de concessão do Selo de Economia
Solidária do Município da Serra, o CESS constituirá paritariamente um Comitê
Certificador, a ser formado por representantes dos empreendimentos econômicos
solidários e do Poder Público.
Art. 35 É competência do Comitê Certificador:
I - emitir e
conceder o Selo de Economia Solidária do Município da Serra, após processo, a
cada empreendimento solicitante e aprovação do plenário do CESS;
II - elaborar um
manual de procedimentos e orientações para a emissão do selo solidário aos
empreendimentos de economia solidária;
III - credenciar entidades
locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de economia
solidária;
IV - gerenciar
banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
V - verificação do
cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária do Município
da Serra;
VI - cancelar uma
concessão de certificação do selo solidário em caso de descumprimento desta Lei
e normativas;
VII - constituir
uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do processo de credenciamento,
mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
CAPÍTULO XI
DO DIA MUNICIPAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 36 Institui o Dia Municipal da Economia
Solidária da Serra a data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO XII
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art.
I - a simplificação
dos procedimentos de concessão e baixa de inscrição municipal de
empreendimentos que se enquadram nos princípios desta Lei;
II - dar prioridade
na tramitação dos processos administrativos de inscrição e baixa dos
empreendimentos que se enquadram nos princípios desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO ALVARÁ
Art.
Parágrafo Único. A concessão de alvarás de licença e
funcionamento será concedida de forma simplificada e desburocratizada
facilitando o acesso à formalização.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As Redes de Economia Solidária da Serra são
a instância da Sociedade Civil de referência e interlocução dos empreendimentos
de economia solidária da Serra, sendo considerada sua instância estadual e
nacional, respectivamente, o Conselho Estadual de Economia Solidária, o Fórum
Estadual de Economia Popular e Solidária e o Fórum Brasileiro de Economia
Solidária.
Art.
Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão
por dotação orçamentária própria e suplementada, se necessárias.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, observado o artigo 41.
Palácio Municipal
em Serra, aos 14 de novembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.