LEI Nº 4306, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO DA SERRA, A SER PRESTADO DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO OU PELA INICIATIVA PRIVADA, ATRAVÉS DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias do Município da Serra.

 

§ 1º O sistema rotativo a que se refere o caput deste artigo será denominado de “Zona Azul”.

 

§ 2º As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pela “Zona Azul” serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante realização de audiência pública, atentando para a conveniência e oportunidade, objetivando a sua eficiência.

 

§ 3º Os locais designados para funcionamento da “Zona Azul” serão identificados com as placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação ou a este incorporadas, formando uma só placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 2º Compete ao Município organizar e prestar diretamente ou delegar à iniciativa privada, sob regime de concessão, o serviço público de que trata esta Lei, compreendendo a administração e gestão do sistema “Zona Azul”.

 

§ 1º Caso o Município venha a optar pela delegação do serviço de que trata esta Lei à iniciativa privada, a respectiva concessão será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, destinando-se a garantir a observância dos princípios constitucionais pertinentes.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência e oportunidade da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área abrangida pelo sistema “Zona Azul”.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar tarifa dos usuários das áreas incluídas no sistema de estacionamento rotativo.

 

§ 1º O valor da tarifa será apurado em planilha de custos, através de estudo de viabilidade da operação de estacionamento rotativo, calculado de acordo com os gastos de manutenção do sistema e fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo atualizado sempre que houver desequilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 2º Na hipótese de concessão do serviço, a tarifa poderá ser cobrada diretamente do usuário pelo concessionário, como forma de remunerar os serviços, na forma e em conformidade com o disposto 110 edital de licitação.

 

Art. 4º O sistema rotativo de estacionamento de que trata a presente Lei será instituído concomitantemente com as demais áreas de estacionamentos específicos, sem que uma interfira em outra, a saber:

 

I - áreas de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículos (autos, motocicletas, motonetas e ciclomotores), regulamentado para um período determinado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - áreas de estacionamento de curta duração (Zona branca) são partes das vias em frente a hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município, em conjunto com a concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, se houver, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “pisca alerta” ativado, em período de tempo de até 15 minutos;

 

III - áreas de estacionamento rotativo pago, destinadas para veículo de portador de deficiência de locomoção são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículo conduzido por portador de deficiência de locomoção ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa portadora de deficiência de locomoção ou necessidades especiais, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização do órgão de trânsito,  conforme estabelece a Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

IV - áreas de estacionamento rotativo pago destinadas para veículo de idoso são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículo conduzido por idoso ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme estabelece a Resolução nº 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

V - áreas de estacionamento para veículo de transporte de passageiros são partes das vias sinalizadas para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal;

 

VI - áreas de estacionamento de viaturas policiais são partes das vias sinalizadas, ilimitadas à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo e gratuito de viaturas policiais e veículos destinados à operação de trânsito e bombeiros militares.

 

§ 1º As vagas destinadas ao estacionamento de veículos previstas nos incisos III e IV deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade de acesso e deverão atender aos parâmetros de dimensionamento estabelecidos pela legislação vigente.

 

§ 2º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de identificação, definido pela Resolução nº 304/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo portador de deficiência física ou necessidades especiais.

 

§ 3º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de identificação, definido pela Resolução nº 303/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo idosos.

 

Art. 5º Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas ao “Zona Azul” será de 2 horas, podendo ser prorrogado pelo período de mais 1 hora, com respectivo pagamento de tarifa.

 

Art. 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Departamento de Operações de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, com prazo de antecedência de 2 dias úteis.

 

Art. 7º Estarão isentos do pagamento da tarifa pela utilização do estacionamento rotativo:

 

I - os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - os veículos da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, ambulâncias e os destinados à operação de trânsito;

 

III - os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (área branca), localizadas em frente a hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município, em conjunto com a concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, se houver, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “pisca alerta” ativado, em período de tempo máximo de 15 minutos;

 

IV - os veículos de transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

 

V - os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;

 

VI - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:

 

a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás combustível canalizado, telecomunicações, comunicações telefônicas e à coleta de lixo;

b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

 

§ 2º As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo deverão recolher o valor correspondente ao tempo de ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário, na sede da administração do sistema, hipótese em que não se aplica o tempo previsto no artigo 5º.

 

Art. 8º Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:

 

I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;

 

II - utilizar o comprovante de pagamento da tarifa de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;

 

III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;

 

IV - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;

 

V - estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.

 

Art. 9º Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da tarifa ou que permanecerem estacionados por tempo superior ao previsto na sinalização regulamentadora viária, respeitado um período de tolerância de 10 minutos, estarão sujeitos à aplicação de multa e/ou remoção para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, nos termos previstos no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Após o pagamento da tarifa, o usuário deverá manter o respectivo comprovante de pagamento de forma visível no interior do veículo, exceto nos casos de motocicletas, motonetas e ciclomotores, cuja verificação de pagamento e tempo de permanência deverá ser efetuada pelo agente fiscalizador, por meio do próprio sistema de controle do estacionamento rotativo.

 

Art. 10 A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

 

Art. 11 O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo pelos agentes da autoridade de trânsito do Município.

 

Art. 12 A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de sistema que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do poder concedente.

 

Art. 13 O prazo de concessão de que trata esta Lei poderá ser de até 10 anos, prorrogável por igual período, na forma e condições estabelecidas no edital e contrato de concessão.

 

Parágrafo Único. Na definição do prazo a ser fixado para a concessão, levar-se-á em conta os indicadores constantes dos estudos e/ou projetos elaborados pelo Município, previamente à licitação.

 

Art. 14 A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras necessárias, inclusive sinalização viária (vertical e horizontal) e demais serviços que se fizerem necessários à operação do sistema.

 

Art. 15 A fixação das tarifas a serem cobradas, o tempo máximo de uso das vagas nos estacionamentos rotativos, bem como o número de vagas, objeto da concessão, serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitados os parâmetros definidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados no tempo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no “caput” deste artigo.

 

Art. 16 O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta Lei;

 

II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;

 

III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;

 

IV - a forma e periodicidade do pagamento devido ao Poder Público Municipal;

 

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;

 

VI - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados:

 

VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

 

VIII - a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

 

IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão:

 

X - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;

 

XI - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;

 

XII - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;

 

XIII - a obrigação da concessionária em tomar as providências e adotar as medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais com, gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a operação, além de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas.

 

Art. 17 Ao Poder Público Municipal e à concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo ou quando os veículos delas forem removidos, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.

 

Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, através do Departamento de Operações de Trânsito, a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.

 

Art. 19 Fica autorizada a veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja impedimento legal e deverá ser aprovada pelo Município sempre que o serviço for concedido a terceiro.

 

Parágrafo Único. No caso de delegação do serviço de que trata a presente Lei à iniciativa privada, as fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo a concessionária prestar contas ao Município.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.