LEI Nº 4306, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO DA SERRA, A SER PRESTADO DIRETAMENTE PELO
MUNICÍPIO OU PELA INICIATIVA PRIVADA, ATRAVÉS DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o sistema de
estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias do Município da
Serra.
§ 1º O sistema rotativo a que se refere o caput deste artigo será denominado
de “Zona Azul”.
§ 2º As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pela “Zona Azul”
serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
realização de audiência pública, atentando para a conveniência e oportunidade,
objetivando a sua eficiência.
§ 3º Os locais designados para funcionamento da “Zona Azul” serão
identificados com as placas de estacionamento regulamentado, definidas no
Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares
relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas em placas adicionais
abaixo do sinal de regulamentação ou a este incorporadas, formando uma só
placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2º Compete ao Município organizar e prestar diretamente ou delegar à iniciativa
privada, sob regime de concessão, o serviço público de que trata esta Lei,
compreendendo a administração e gestão do sistema “Zona Azul”.
§ 1º Caso o Município venha a optar pela delegação do serviço de que trata
esta Lei à iniciativa privada, a respectiva concessão será objeto de prévia
licitação, nos termos da legislação própria, destinando-se a garantir a
observância dos princípios constitucionais pertinentes.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município publicará,
previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência e
oportunidade da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área
abrangida pelo sistema “Zona Azul”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar tarifa dos
usuários das áreas incluídas no sistema de estacionamento rotativo.
§ 1º O valor da tarifa será apurado em planilha de custos, através de estudo
de viabilidade da operação de estacionamento rotativo, calculado de acordo com
os gastos de manutenção do sistema e fixado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo atualizado sempre que houver desequilíbrio
econômico-financeiro.
§ 2º Na hipótese de concessão do serviço, a tarifa poderá ser cobrada
diretamente do usuário pelo concessionário, como forma de remunerar os
serviços, na forma e em conformidade com o disposto 110 edital de licitação.
Art. 4º O sistema rotativo de estacionamento de que trata a presente Lei será
instituído concomitantemente com as demais áreas de estacionamentos
específicos, sem que uma interfira em outra, a saber:
I - áreas de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) são partes das
vias sinalizadas para o estacionamento de veículos (autos, motocicletas,
motonetas e ciclomotores), regulamentado para um período determinado por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - áreas de estacionamento de curta duração (Zona branca) são partes
das vias em frente a hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais
áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município, em
conjunto com a concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, se
houver, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “pisca
alerta” ativado, em período de tempo de até 15 minutos;
III - áreas de estacionamento rotativo pago, destinadas para veículo de
portador de deficiência de locomoção são partes das vias sinalizadas para o
estacionamento de veículo conduzido por portador de deficiência de locomoção ou
que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa portadora de deficiência de
locomoção ou necessidades especiais, devendo o veículo estar devidamente
identificado e com autorização do órgão de trânsito, conforme estabelece a Resolução nº 304/2008
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - áreas de estacionamento rotativo pago destinadas para veículo de
idoso são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículo
conduzido por idoso ou que transporte idoso, devidamente identificado e com
autorização conforme estabelece a Resolução nº 303/2008 do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
V - áreas de estacionamento para veículo de transporte de passageiros
são partes das vias sinalizadas para o estacionamento exclusivo de veículos de
categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão
ou autorização do Poder Público Municipal;
VI - áreas de estacionamento de viaturas policiais são partes das vias
sinalizadas, ilimitadas à testada das instituições de segurança pública, para o
estacionamento exclusivo e gratuito de viaturas policiais e veículos destinados
à operação de trânsito e bombeiros militares.
§ 1º As vagas destinadas ao estacionamento de veículos previstas nos incisos
III e IV deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade de
acesso e deverão atender aos parâmetros de dimensionamento estabelecidos pela
legislação vigente.
§ 2º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181,
inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o
selo de identificação, definido pela Resolução nº 304/2008 do CONTRAN, não
estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo portador de deficiência física ou
necessidades especiais.
§ 3º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181,
inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o
selo de identificação, definido pela Resolução nº 303/2008 do CONTRAN, não
estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo idosos.
Art. 5º Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo
de permanência do veículo nas vagas destinadas ao “Zona Azul” será de 2 horas,
podendo ser prorrogado pelo período de mais 1 hora, com respectivo pagamento de
tarifa.
Art. 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na
sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização
especial, deverá ter autorização especial do Departamento de Operações de
Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, com prazo de antecedência de
2 dias úteis.
Art. 7º Estarão isentos do pagamento da tarifa pela utilização do
estacionamento rotativo:
I - os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e
municipal;
II - os veículos da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros,
ambulâncias e os destinados à operação de trânsito;
III - os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta
duração (área branca), localizadas em frente a hospitais, prontos-socorros,
farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo
de trânsito do Município, em conjunto com a concessionária dos serviços de
estacionamento rotativo, se houver, sinalizadas para estacionamento gratuito,
com uso obrigatório do “pisca alerta” ativado, em período de tempo máximo de 15
minutos;
IV - os veículos de transporte de passageiro (táxis), quando
estacionados em seus respectivos pontos;
V - os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando
estacionados em seus pontos de parada;
VI - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se
encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se
destinam e devidamente identificados pela energização ou acionamento do
dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de
utilidade pública:
a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica,
água e esgoto, gás combustível canalizado, telecomunicações, comunicações
telefônicas e à coleta de lixo;
b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,
quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à
circulação pública;
d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em
órgão rodoviário para tal finalidade.
§ 2º As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem
vagas de estacionamento rotativo deverão recolher o valor correspondente ao
tempo de ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário, na
sede da administração do sistema, hipótese em que não se aplica o tempo
previsto no artigo 5º.
Art. 8º Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da
tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II - utilizar o comprovante de pagamento da tarifa de forma incorreta
contrariando as instruções nele inseridas;
III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga,
estabelecido através das placas de regulamentação;
IV - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa
do veículo;
V - estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço
delimitado para a vaga.
Art. 9º Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da tarifa ou
que permanecerem estacionados por tempo superior ao previsto na sinalização
regulamentadora viária, respeitado um período de tolerância de 10 minutos,
estarão sujeitos à aplicação de multa e/ou remoção para o depósito fixado pelo
órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, nos termos
previstos no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. Após o pagamento da tarifa, o usuário deverá manter o respectivo
comprovante de pagamento de forma visível no interior do veículo, exceto nos
casos de motocicletas, motonetas e ciclomotores, cuja verificação de pagamento
e tempo de permanência deverá ser efetuada pelo agente fiscalizador, por meio
do próprio sistema de controle do estacionamento rotativo.
Art. 10 A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não
desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.
Art. 11 O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de
sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado
o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação
das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção
do veículo pelos agentes da autoridade de trânsito do Município.
Art. 12 A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá
ser feita por meio de sistema que permita total controle da arrecadação,
aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do poder
concedente.
Art. 13 O prazo de concessão de que trata esta Lei poderá ser de até 10 anos,
prorrogável por igual período, na forma e condições estabelecidas no edital e
contrato de concessão.
Parágrafo Único. Na definição do prazo a ser fixado para a concessão, levar-se-á em
conta os indicadores constantes dos estudos e/ou projetos elaborados pelo
Município, previamente à licitação.
Art. 14 A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município,
de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem
como de realizar todas as obras necessárias, inclusive sinalização viária
(vertical e horizontal) e demais serviços que se fizerem necessários à operação
do sistema.
Art. 15 A fixação das tarifas a serem cobradas, o tempo máximo de uso das vagas
nos estacionamentos rotativos, bem como o número de vagas, objeto da concessão,
serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitados os parâmetros
definidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados
no tempo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista
no “caput” deste artigo.
Art. 16 O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras
disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta
Lei;
II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com
previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e
acompanhamento da arrecadação;
III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo,
inclusive os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente
estabelecido;
IV - a forma e periodicidade do pagamento devido ao Poder Público
Municipal;
V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária;
VI - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder
Público Municipal concedente, inclusive os relacionados às necessidades de
futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao
aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados:
VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento,
bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e
suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
VIII - a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do
Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade
administrativa de polícia;
IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária
pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da
concessão:
X - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XI - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para
realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da
exploração das vagas de estacionamento;
XII - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências
que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;
XIII - a obrigação da concessionária em tomar as providências e adotar
as medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do
sistema, tais com, gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de
uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos,
confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a operação, além
de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas.
Art. 17 Ao Poder Público Municipal e à concessionária não caberá qualquer
responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que
venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os
usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo
ou quando os veículos delas forem removidos, não sendo exigível da
concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, através do
Departamento de Operações de Trânsito, a organização, gerenciamento e
fiscalização da concessão objeto desta Lei.
Art. 19 Fica autorizada a veiculação publicitária remunerada nos impressos,
materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja
impedimento legal e deverá ser aprovada pelo Município sempre que o serviço for
concedido a terceiro.
Parágrafo Único. No caso de delegação do serviço de que trata a presente Lei à
iniciativa privada, as fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, devendo a concessionária prestar contas ao
Município.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de novembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.