O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, o Programa de Incentivo ao Investimento no Município - “DESENVOLVE+SERRA”, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único. O “DESENVOLVE+SERRA” congregará e compatibilizará as ações do Município voltadas para o seu desenvolvimento, observadas as diretrizes do planejamento municipal.
Art. 2º O “DESENVOLVE+SERRA” tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos e de serviços, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e de serviços e o aumento da competitividade do Município, com ênfase na geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS OFERECIDOS
Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse do desenvolvimento do Município, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I - isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI;
II - redução na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em até 100%;
III - redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na proporção de 50%, para os prestadores de serviços, até a alíquota mínima permitida.
Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse no desenvolvimento do Município, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado e consiste na concessão de benefícios fiscais, nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 4454/2015)
I - até 100% de desconto no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos- ITBI, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4454/2015)
II - até 100% de desconto no
Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, em função da
pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do
Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4454/2015)
III - até 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei, não podendo resultar em alíquota inferior a 2%; (Redação dada pela Lei nº 4454/2015)
IV - até 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
V - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
VI - isenção da Taxa de Certidão Detalhada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
VII - isenção da Taxa de Habite-se; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
VIII - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos, contados a partir do início do faturamento no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 2º O prazo especificado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, após avaliação do Cades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
CAPÍTULO III
DIREITO AOS BENEFÍCIOS
Art. 4º Poderão beneficiar-se do “DESENVOLVE+SERRA”, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o artigo 12, as empresas que venham a realizar projetos econômicos de interesse para o desenvolvimento do Município (implantação, ampliação e modernização) e/ou empreendimentos já implantados que cumpram as condições especificadas dos itens VI e VII.
§ 1º Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do Município, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I - contribua intensivamente para a geração de emprego;
II - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Município;
III - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
IV - localize-se em pólos empresariais neste Município;
V - gere impacto financeiro positivo;
VI - crie infraestrutura adequada para a chegada de novas empresas (pavimentação, meio-fio, saneamento, iluminação, estação de tratamentos de esgoto), através da implantação de novos bairros empresariais/pólos empresariais, contribuindo assim para a organização da ocupação do solo;
VII - aumente a competitividade do Município na atração de novos investimentos;
VIII - faturar toda a produção de sua empresa no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 2º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
§ 3º As Tabelas I a VII do Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação atribuída às empresas para enquadramento dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 4º A Tabela Única do Anexo II desta Lei estabelece a pontuação atribuída à empresa, para fins de apuração do percentual dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 5º Os benefícios dispostos nos incisos V a VIII do artigo 3º desta Lei serão automáticos, independente da pontuação alcançada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 6º As empresas já em atividade no Município da Serra que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, poderão receber os benefícios proporcionalmente a ampliação ou reativação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - projeto econômico estratégico a ser implantado em área rural ou de expansão urbana, nos termos do artigo 362, § 2º, incisos I a III da Lei Municipal nº 3.833/2011 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. As Tabelas IV e VII do Anexo I desta Lei definem as atividades e as áreas de interesse do Município, bem como a pontuação relativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
CAPÍTULO IV
CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS
Art. 6º
Para fins de enquadramento nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado
deverá apresentar requerimento à Sedec, com os
seguintes documentos:
Art. 6º Para fins de enquadramento nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec, contendo os documentos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4454/2015)
I - solicitação de benefício fiscal, contendo as informações relativas a:
a) projeto com fundamentação e previsão de investimentos;
b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;
c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;
d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.
II - certidão negativa perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º-A O enquadramento nas Tabelas de I a VII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela empresa, observando o que segue: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
III - Tabela III - O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados pela empresa, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, sendo resguardado à Administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
IV - Tabela IV - As atividades especificadas nesta tabela, correspondem às de maior interesse do Município em sua implantação ou expansão. As atividades da Tabela IV devem constar como principal no objeto social da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
V - Tabela V - Esta tabela atribui a pontuação de acordo com tempo de funcionamento da empresa neste Município e aos novos empreendimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
VI - Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
VII - Tabela VII - A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
Art. 7º A Sedec procederá à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.
§ 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação, será celebrado entre a Sedec e a empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.
§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 meses para firmar o “Termo de Acordo” constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.
§ 3º Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de 12 meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.
Art. 7º-A Os benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4599/2017)
Parágrafo Único. As
empresas farão a opção pelo Programa de Incentivo ao Investimento
DESENVOLVE+SERRA, ou por outro benefício, por meio de requerimento, conforme
legislação especifica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4599/2017)
CAPÍTULO V
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 8º O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;
II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.
§ 1º Perderá o benefício também a empresa que deixar de funcionar por prazo igual ou superior a 180 dias após a emissão do alvará de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
§ 2º A perda do benefício implicará no desenquadramento da empresa do Programa “DESENVOLVE+SERRA”, restabelecendo as alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4454/2015)
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 9º Fica criado o Comitê de Avaliação do “DESENVOLVE+SERRA”, composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec;
II - Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa;
III - Procuradoria Geral do Município - Proger;
IV - Coordenadoria de Governo - CG;
V - Câmara Municipal da Serra, indicados pelo presidente do Poder Legislativo.
§ 1º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Sedec.
§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o Comitê de Avaliação.
Art. 10 Compete ao Comitê de Avaliação:
I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei;
III - definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º desta Lei;
V - apreciar relatório de acompanhamento emitido pela Sedec sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI - acompanhar e avaliar os resultados sócio econômicos dos benefícios concedidos;
VII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo “DESENVOLVE+SERRA”;
VIII - sugerir ao Poder Executivo as modificações no disciplinamento jurídico do “DESENVOLVE+SERRA”; e
IX - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.
Art. 11 Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I - representar o Comitê e responder por suas atividades;
II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê;
III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê, que independam de deliberação do colegiado.
Art. 12 O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.
§ 1º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.
§ 2º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 13 As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de 7 dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.
Art. 14 Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes das secretarias do Município ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
(Anexo incluído pela Lei n° 4454/2015)
ANEXO I
CRITÉRIOS/PONTUAÇÃO
(Tabela
incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA I
EMPREGOS
DIRETOS |
||
Número de
empregados |
Pontuação |
Pontuação
para empregados residentes no Município da Serra |
0 - 10 |
2,5 |
5 |
11 - 20 |
5 |
10 |
21 - 50 |
10 |
15 |
51 - 100 |
15 |
20 |
101 - 200 |
20 |
25 |
201 - 300 |
25 |
30 |
301 - 400 |
30 |
35 |
401 - 500 |
35 |
40 |
Acima de 500 |
40 |
45 |
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA II
FATURAMENTO ANUAL |
|
VALORES DAS FAIXAS R$/ANO |
Pontuação |
De 400.000,00 a 800.000,00 |
5 |
800.000,01 a 1.600.000,00 |
10 |
1.600.000,01 a 3.200.000,00 |
15 |
3.200.000,01 a 6.400.000,00 |
20 |
6.400.000,01 a 10.000.000,00 |
25 |
Maior que 10.000.000,00 |
30 |
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA III
INVESTIMENTOS |
|
VALORES DAS FAIXAS R$ |
Pontuação |
Até 500.000,00 |
5 |
500.000,01 a 1.000.000,00 |
10 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 |
15 |
2.000.000,01 a 4.000.000,00 |
20 |
4.000.000,01 a 10.000.000,00 |
25 |
Maior que 10.000.000,00 |
30 |
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA IV
ATIVIDADES INCLUIDAS NOS INCENTIVOS DESTA
LEI |
PONTUAÇÃO |
Agroindústria |
10 |
Armazenagem |
10 |
Beneficiamento |
10 |
Call Center (resposta audível) |
10 |
Centro de Convenções |
10 |
Centro de Treinamento e Formação
Profissional |
10 |
Cinemas |
5 |
Comércio atacadista de alimentos |
20 |
Condomínios ou Loteamentos empresariais |
20 |
Cooperativa de saúde |
5 |
Estocagem e distribuição de petróleo,
álcool, bioderivados e gás natural |
20 |
Franquias |
5 |
Hotelaria |
15 |
Importadora e Exportadora |
5 |
Indústria de autopeças |
10 |
Indústria aeronáutica |
5 |
Indústria de calçados |
20 |
Indústria de cerâmica |
10 |
Indústria de confecções |
20 |
Indústria de cosméticos, perfumaria,
higiene |
10 |
Indústria de elevadores |
20 |
Indústria farmacêutica |
10 |
Indústria de móveis |
20 |
Indústria têxtil |
10 |
Instituição financeira |
20 |
Locadora de veículo |
20 |
Montadora de automóveis |
10 |
Reciclagem de resíduos sólidos |
10 |
Refinaria de petróleo |
5 |
Shoppings (centros comerciais) |
10 |
Transportadora |
10 |
Teatro |
15 |
Tecnologia da informação |
20 |
Turismo |
10 |
Usina de reutilização de materiais para
sustentabilidade |
20 |
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA V
TEMPO DE ATIVIDADE DA EMPRESA NESTE
MUNICÍPIO |
PONTUAÇÃO |
Até 2 anos |
5 |
De 2 até 5 anos |
10 |
De 5 até 10 anos |
15 |
Acima de 10 anos |
20 |
NOVOS EMPREENDIMENTOS |
PONTUAÇÃO |
Empresa que vier de outro município para
se instalar na Serra |
15 PONTOS |
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA VI
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL |
PONTUAÇÃO |
Atividades relacionadas ao estímulo da
educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência. |
20 |
Adesão aos programas sociais do governo
municipal. |
10 |
Gestão ambiental com atividades
desenvolvidas na rede municipal de ensino. |
10 |
Inclusão digital da comunidade no entorno
do empreendimento. |
5 |
Saúde e Segurança Alimentar, desenvolvendo
atividades com anuência do Poder Executivo Municipal. |
5 |
Inclusão social de adultos e crianças
através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo
Municipal. |
10 |
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA VII
ZONAS DE VALORIZAÇÃO |
|||
ZV |
POLO/CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS |
BAIRRO |
PONTUAÇÃO |
196 |
Terminal Intermodal do Município da Serra
- TIMS |
Carapina |
2,5 |
132 |
GS Internacional |
Jardim Limoeiro |
2,5 |
216 |
Lisa Logística |
Portal de Jacaraípe |
2,5 |
216 |
Unilogística |
Portal de Jacaraípe |
2,5 |
132 |
Capri Logística |
Jardim Limoeiro |
2,5 |
289 |
Loteamento Prefeito Sérgio Vidigal |
CIVIT I |
5 |
295 |
Loteamento Pólo Industrial Piracema |
Carapina |
5 |
215 |
Loteamento Cercado da Pedra |
CIVIT II |
10 |
309 |
Loteamento Serra Log
I e II |
Campinho da Serra |
10 |
310 |
Alphaville Jacuí |
Carapina |
2,5 |
164 |
CIVIT I |
CIVIT |
2,5 |
148, 149, 213, 214, 215, 287 |
CIVIT II |
CIVIT |
2,5 |
***** |
Serra Norte |
Distrito de Calogi |
5 |
216 217 |
Área Comercial e Industrial da Serra |
Portal de Jacaraípe |
2,5 |
Outros Pólos/Condomínios Empresariais |
5 |
||
Fora dos Pólos/Condomínios empresariais |
2,5 |
(Anexo incluído pela Lei n° 4454/2015)
ANEXO II
PONTUAÇÃO/BENEFÍCIOS
(Tabela incluída pela Lei n° 4454/2015)
TABELA ÚNICA
Pontuação |
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DOS TRIBUTOS |
|||
ITBI |
IPTU |
ISS |
Taxa de
Fiscalização Anual para Funcionamento |
|
De 30 a 40 |
20% |
20% |
10% |
10% |
De 41 a 50 |
30% |
30% |
15% |
15% |
De 51 a 60 |
40% |
40% |
20% |
20% |
De 61 a 70 |
45% |
45% |
25% |
25% |
De 71 a 80 |
50% |
50% |
30% |
30% |
De 81 a 90 |
60% |
60% |
35% |
35% |
De 91 a 100 |
70% |
70% |
40% |
40% |
De 101 a 140 |
85% |
85% |
45% |
45% |
De 141 a 175 |
100% |
100% |
50% |
50% |