LEI Nº 4335, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014
ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.530/2010 E 3.833/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16
da Lei Municipal nº 3.530/2010, alterado pelo artigo
2º da Lei Municipal nº 4.225/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Fica instituída a redução de 50% da taxa de
fiscalização anual para funcionamento e taxa de publicidade para ME e de 30%
para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 128/2008”.
Art. 2º Os §§ 1º
e 3º do artigo 343 da Lei Municipal nº
3.833/2011 passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 343 ...
§ 1º A inscrição, de competência da Secretaria Municipal da
Fazenda, é obrigatória e deverá ser feita antes do início das atividades, em
formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo
declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela
legislação.
...
§ 3º O sujeito passivo será obrigado a anexar ao formulário
de inscrição toda documentação exigida e a fornecer quaisquer informações
complementares que lhe forem solicitadas, conforme regulamento”.
Art. 3º O artigo 348
da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 348 O contribuinte somente iniciará suas atividades no
Município após ser deferida sua inscrição no Cadastro Mobiliário”.
Art. 4º O artigo 349
da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 349 Os prestadores de serviços estabelecidos em outros
municípios, que exerçam temporariamente atividades de prestação de serviços no
âmbito territorial deste Município, ficam obrigados à inscrição no Cadastro
Mobiliário, devendo apresentar a documentação especificada em regulamento”.
Art. 5º O Parágrafo
Único do artigo 357 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 357...
Parágrafo Único. A baixa será requerida na forma prevista em
regulamento”.
Art. 6º Altera o caput
do artigo 361 da Lei Municipal nº 3.833/2011 e acrescenta os incisos I, II, III e IV
e altera os §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.965/2012, todos passam a viger com
as seguintes redações:
Seção IV
Da Suspensão
“Art. 361 As inscrições fiscais poderão ser suspensas de ofício
nas seguintes hipóteses:
I - deixarem de apresentar as declarações previstas
nesta Lei ou regulamento;
II - não apresentar movimentação econômica no período
de 2 anos;
III - deixarem de recolher regularmente os tributos;
IV - apresentarem situação “inapta” na Secretaria
Estadual da Fazenda - Sefaz e/ou na Receita Federal.
§ 1º A suspensão somente poderá ser revertida, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
§ 2º A suspensão ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 7º Os §§ 1º
e 2º, este com redação alterada pela Lei Municipal nº 3.965/2012, do artigo 410 da Lei Municipal nº 3.833/2011,
passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 410 ...
§ 1º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias, contados
da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, findo o
qual, sem o pagamento do imposto, o valor será lançado em dívida ativa.
§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da
Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão
competente, juntamente com esta, escritura ou certidão de ônus atualizada ou
contrato/recibo, que comprove a transação do imóvel, com prova de autenticidade
das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos, a critério da
autoridade”.
Art. 8º Altera a redação do caput do artigo 413 da Lei Municipal nº 3.833/2011,
que passa a viger acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 413 O prazo para recolhimento do imposto será de até 60
dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis.
Art. 413 O prazo para o recolhimento do imposto será de 30
dias, contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens
Imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 4398/2015)
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá autorizar, através de decreto
municipal, o pagamento do imposto em até 6 parcelas
mensais, iguais e consecutivas, com parcela não inferior a R$ 200,00”.
Art. 9º O § 1º do
artigo 414 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 414 ...
§
1º No prazo de até 60
dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis”.
§ 1º No prazo de até 30 dias contados da data da
homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4398/2015)
Art. 10 O artigo
416 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescido do inciso III,
com a seguinte redação:
“Art. 416 ...
III - Certidão Negativa de Débito – CND”.
Art. 11 A Lei Municipal
nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo
117-A, com a seguinte redação:
“Art. 117-A A prescrição dos créditos tributários poderá ser
reconhecida de ofício pela autoridade administrativa”.
Art. 12 O Título VIII do Livro Primeiro da Lei
Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte nomenclatura:
“DAS CERTIDÕES”
Art. 13 A Lei Municipal
nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo
180-A e parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 180-A A prova de quitação do ITBI será feita por Certidão de
Quitação.
Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento do ITBI, por declaração
espontânea do contribuinte ou através de auto de infração, a liberação do
documento de que trata este artigo estará condicionada à quitação de todas as
parcelas”.
Art. 14 O artigo
471 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescido do § 3º, com a
seguinte redação:
“Art. 471...
§ 3º A emissão da nota fiscal de serviço será obrigatória
quando os serviços forem prestados ao Município da Serra, na condição de
tomador”.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do artigo 292, § 2º do artigo 343, os §§ 2º e 3º do
artigo 347, § 3º do artigo 361, § 2º do artigo 463 da Lei Municipal nº 3.833/2011.
Palácio Municipal em
Serra, aos 29 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.