O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a receber os imóveis pertencentes à Companhia de Habitação e Urbanização/ES - Cohab, conforme discriminados abaixo, a título de dação em pagamento de créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles em cobrança judicial:
I - uma área situada à Rua Água Marinha, destinada a equipamento comercial, no Bairro José de Anchieta, totalizando 3.294,00 m²;
II - uma área composta originalmente por 17 lotes, sendo hoje irregularmente subdividida em 21 lotes situados na Quadra 136 A, à Rua dos Eucaliptos, no Bairro Pedro Feu Rosa, totalizando 6.001,45m²;
III - uma área situada no Conjunto Habitacional Serra I, totalizando 1.560,00m², denominada Bairro São Judas Tadeu;
IV - uma área destinada a 36 lotes comerciais, situada na Quadra 63, entre as Ruas das Margaridas e Vitória Régia, no Bairro Pedro Feu Rosa, totalizando 11.469,63m²;
V - uma área situada na BR-101, denominada Bairro Planalto Serrano, totalizando 2.238.000,00m²;
VI - uma área destinada a lotes comerciais, situada à Quadra 43, entre as Ruas Rio Orenoco e Rio Ipiranga, no Bairro Hélio Ferraz, totalizando 3.609,00m²;
VII - uma área destinada a centro comercial do Bairro André Carloni, totalizando 4.408,20m²;
VIII - um imóvel urbano/terreno, com 630 lotes, localizado no Loteamento Habitacional denominado Cidade Pomar, com área total de 204.438,18m².
Art. 2° Os bens, objeto da dação em pagamento relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, foram avaliados pela Municipalidade e homologados pelo Governo do Estado, através da Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), conforme Pareceres Técnicos nºs 28 a 34/2014 e o objeto do inciso VIII, conforme Laudo de Avaliação nº 16/2013, passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3° A aceitação de imóveis, integrante de um todo maior fica condicionada ao desmembramento da mesma junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 4° Fica vedado ao Poder Executivo receber em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer título, salvo no caso de locação ou utilização pelo Poder Público Municipal e os passíveis de regularização fundiária.
Art. 5° O saldo remanescente, decorrente do encontro de contas, será dado integral quitação pela outra parte, através do Estado do Espírito Santo.
Art. 6° A dação em pagamento, se for efetivada com base na avaliação realizada, não caberá recurso.
Art. 7° A escritura pública de dação em pagamento deverá ser lavrada no prazo de 120 dias no cartório competente.
Art. 8° Os bens recebidos na forma prevista nesta Lei passarão a integrar o patrimônio do Município, sob regime de disponibilidade plena e absoluta e serão inventariados pela Procuradoria de Patrimônio Imobiliário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 07 de abril de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.