DECLARA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0029104-19.2015.8.08.0000 EM 01 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0029104-19.2015.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA.

 

LEI Nº 4354, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

 

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PAGAR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar conforme dispõe a Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, o piso salarial profissional dos “Agentes Comunitário de Saúde” e dos “Agentes de Combate às Endemias” no âmbito do Município da Serra.

 

§ 1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas suas disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 20 de outubro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.