LEI Nº 4354, DE 20 DE OUTUBRO DE
2015
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a pagar conforme dispõe a Lei Federal nº 12.994
de 17 de junho de 2014, o piso salarial profissional dos “Agentes Comunitário
de Saúde” e dos “Agentes de Combate às Endemias” no âmbito do Município da
Serra.
§ 1º O piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias fica fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais.
§ 2º A jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto
nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas suas disposições em
contrário.
Sala das
Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 20 de outubro de
2015.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Prefeitura Municipal da Serra.