REVOGADA PELA LEI Nº 5.911/2023

 

LEI Nº 4.401, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.

 

ALTERA OS ARTIGOS 14 E 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.331/2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal nº 4.331/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 14 As contrapartidas financeiras corresponderão a 5% para a gravidade I, 3% para a gravidade II e 2% para a gravidade III, considerando-se o valor venal do metro quadrado da edificação, apurado pelo critério da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicado sobre a totalidade da edificação.

 

§ 1º Haverá uma redução de 50% no montante da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar popular.

 

§ 2º Nos casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 15%, sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.

 

§ 3º Quando se tratar de edificações já regularizadas, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 15%.”

 

Art. 2º O artigo 21 da Lei Municipal nº 4.331/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 21 Para projetos em trâmite com base na legislação, anteriormente, vigente fica estabelecido o prazo máximo de 1 ano para sua aprovação, contados a partir de 26 de janeiro de 2015.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 1º de setembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.