A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município da Serra, o Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo Empresa Amiga do Ciclista.
Art. 2° O Programa "Vou de Bicicleta", visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizar a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção.
Parágrafo Único. Os principais objetivos do Programa são:
1- estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;
2- democratizar os espaços públicos;
3- melhorar a qualidade de vida da população;
4- reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral; V- privilegiar a segurança dos ciclistas e pedestres.
Art. 3° A empresa participante do Programa "Vou de Bicicleta", fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto, anual, de dez por cento no Imposto Predial e Urbano - IPTU, para os 1moveis não residências, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025741-87.2016.8.08.0000, PELO TJ-ES EM 06/06/2017)
1- construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;
2- quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança;
3- a ausência de qualquer débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único. O desconto no IPTU será concedido a partir do ano seguinte da regulamentação desta Lei.
Art. 4° A concessão do desconto de que trata esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em regulamentação própria.
Art. 5° Será concedida à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar àquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado.
Parágrafo Único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 7° Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhadores que optarem pela locomoção por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de (90) noventa dias, no que couber.
Art. 9° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 01 de junho de 2016.