LEI Nº 4.503, 01 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS E CONCESSIONARIAS QUE FORNECEM ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA FIXA, BANDA LARGA, TV A CABO OU OUTROS SERVIÇOS POR MEIO DE REDE AÉREA A RETIRAR DE POSTES A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO QUE TENHAM INSTALADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1 º e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:

 

Art. 1º As empresas e concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, tv a cabo ou qualquer serviço, por meio de rede aérea, devem retirar dos postes, obrigatoriamente, a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.

 

Art. 2° As empresas e concessionárias referidas no art. 1° desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. A Regulamentação definirá a multa a que estará sujeito o infrator, em caso descumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 01 de junho de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.