LEI Nº 4517, DE 27 DE JUNHO DE 2016

 

CRIA O PROGRAMA EDUCACIONAL QUE DÁ ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE A CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. Fica criado o programa educacional que visa conscientização e orientação ao jovem e adolescente acerca do mundo da criminalidade.

 

Art. O programa se 'definirá pela finalidade de conscientizar o aluno acerca do mundo do crime, suas diversas formas de manifestação e consequências que assolam a sociedade,

 

Art. 3° O aluno deverá:

 

I - Compreender que o crime não se caracteriza apenas pelo desrespeito às leis, mas acima de tudo quando se viola a integridade do Outro enquanto pessoa.

 

II - Ver a violência como um mecanismo usado pelo crime para faze-se cumprir seus objetivos.

 

III - Entender que discriminação de qualquer espécie é uma forma de crime.

 

IV - Saber que as diversas formas de crime revelam que o homem é um ser que ainda está aprendendo a viver em sociedade.

 

V - Estudar e compreender as diversas formas de crime ao longo da História da humanidade.

 

VI - Concluir que as diversas formas de crime retratam uma sociedade em desequilíbrio excessivo ao mesmo tempo em que o crime destrói a harmonia social, psicológica e física.

 

Art. O programa será implantado nas escolas como tema transversal obrigatório, em consonância com os PCNs, pois os mesmos consideram como critério para a definição de temas transversais a urgência social, onde se "esse critério indica a preocupação de eleger como temas transversais questões graves que se apresentam como obstáculos para a concretização da plenitude da cidadania, afrontado a dignidade das pessoas e deteriorando sua qualidade de vida". (PCNs, 1998).

 

Art. O programa será desenvolvido também sob diversas ações como:

 

I - Convite de palestrantes para escolas e associações comunitárias;

 

II - Formação de grupo de estudos entre professores visando o intercâmbio de conhecimento e sua aplicação em benefício da comunidade escolar.

 

III - Produção propaganda audiovisual nos vários meios de comunicação.

 

Art. A Secretaria de Educação definirá uma ementa geral do programa a qual será distribuída para as unidades de ensino.

 

Art. 7° A Secretaria de Educação usará todos os meios disponíveis para a implementação deste programa.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 27 de junho de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.