A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o programa educacional que visa dá conscientização e orientação ao jovem e adolescente acerca do mundo da criminalidade.
Art. 2º O programa se 'definirá pela finalidade de conscientizar o aluno acerca do mundo do crime, suas diversas formas de manifestação e consequências que assolam a sociedade,
Art. 3° O aluno deverá:
I - Compreender que o crime não se caracteriza apenas pelo desrespeito às leis, mas acima de tudo quando se viola a integridade do Outro enquanto pessoa.
II - Ver a violência como um mecanismo usado pelo crime para faze-se cumprir seus objetivos.
III - Entender que discriminação de qualquer espécie é uma forma de crime.
IV - Saber que as diversas formas de crime revelam que o homem é um ser que ainda está aprendendo a viver em sociedade.
V - Estudar e compreender as diversas formas de crime ao longo da História da humanidade.
VI - Concluir que as diversas formas de crime retratam uma sociedade em desequilíbrio excessivo ao mesmo tempo em que o crime destrói a harmonia social, psicológica e física.
Art. 4° O programa será implantado nas escolas como tema transversal obrigatório, em consonância com os PCNs, pois os mesmos consideram como critério para a definição de temas transversais a urgência social, onde se lê "esse critério indica a preocupação de eleger como temas transversais questões graves que se apresentam como obstáculos para a concretização da plenitude da cidadania, afrontado a dignidade das pessoas e deteriorando sua qualidade de vida". (PCNs, 1998).
I - Convite de palestrantes para escolas e associações comunitárias;
II - Formação de grupo de estudos entre professores visando o intercâmbio de conhecimento e sua aplicação em benefício da comunidade escolar.
III - Produção propaganda audiovisual nos vários meios de comunicação.
Art. 6° A Secretaria de Educação definirá uma ementa geral do programa a qual será distribuída para as unidades de ensino.
Art. 7° A Secretaria de Educação usará todos os meios disponíveis para a implementação deste programa.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 27 de junho de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.