A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município da Sena obrigado a disponibilizar gravação feita pela Central de Vídeo monitoramento, próximo ao local do sinistro, mediante solicitação de vítima ou representante legal.
Art. 2º Para obtenção, a solicitação deve ser feita em até 5 dias após a ocorrência do fato e o atendimento providenciado em até 48 horas após o pedido. O pedido deve ser feito com anexação do Boletim de Ocorrência (BO). O local do sinistro deve ser identificado pelo requisitante.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 04 de agosto de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.