A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água no município da Serra ficam obrigadas a instalarem, por solicitação do consumidor,
equipamento bloqueador de ar, localizado antes do hidrômetro, na tubulação de seu
imóvel.
§ 1° As despesas decorrentes da aquisição do equipamento bloqueador ocorrerão a expensas
do consumidor, que solicitar
a instalação do mesmo.
§ 2° O equipamento de que trata o caput
deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria
nº 246, item 9.4 do INMETRO
e devidamente patenteado.
Art. 2° O teor desta Lei será divulgado
ao consumidor por meio de informação
impressa na conta mensal de água, emitida
pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes à publicação da mesma.
Art. 3° Os hidrômetros a serem instalados pela concessionária, após a
promulgação desta Lei, deverão possuir
o bloqueador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo,
o ônus decorrente da instalação do bloqueador de ar no hidrômetro ocorrerá por conta da empresa concessionária, em respeito à Legislação pertinente à matéria, que proíbe
qualquer intervenção particular
ou manuseio naquela parte da tubulação. "
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias, contados da data da publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.