A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana de Incentivo ao Jovem Empreendedor na cidade de Serra, a ser comemorada na segunda semana do mês de março de cada ano.
Art. 2° A divulgação do empreendedorismo tem como objetivo:
I - demonstrar a importância da Indústria local e da livre iniciativa e das profissões autônomas;
II - promover a aparição de microempresas e incentivar o planejamento para um negócio próprio;
III - promover a descoberta vocacional pelo espírito empreendedor;
IV - demonstrar como leis do mercado podem oferecer oportunidades de emprego e renda;
V - criar ambientes para a introdução do curso de Gestão de Pequenos Negócios.
Art.3° A semana instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. Para efetivo e amplo cumprimento da presente lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades industriais como o Núcleo de Jovens Empreendedores, além do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), dentre outras entidades e órgãos públicos.
Art.4° O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 19 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.