LEI Nº 4.581, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a publicar, em seus sítios oficiais, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município da Serra.

 

§ 1° As informações deverão ser disponibilizadas nos sítios oficiais do Poder Executivo, obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente.

 

§ 2° As informações a serem divulgadas devem conter:

 

I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, como forma exclusiva de identificação do paciente;

 

II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

 

III - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido;

 

IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

 

V - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do CPF.

 

§ 3° As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de Saúde do Município da Serra, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos municipais.

 

§ 4° As informações deverão ser atualizadas semanalmente.

 

Art. 2° Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente.

 

Parágrafo único - Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá a mesma ser atualizada num prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) da ocorrência do evento que engendrou essa alteração, indicando detalhadamente os motivos desta alteração.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de outubro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

                                                                                                                                                     

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.