DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0009952-77.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES EM 20/09/2018
LEI Nº 4589, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS COM DEFICIÊNCIA ADAPTADO O ESTATUTO DOS SERVIDORES A DIREITO
CONCEDIDO A TRABALHADORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei, decreta:
Art. 1° Esta
lei regulamente a concessão de aposentadoria no Estatuto do Servidor, Lei 2360/2001, da pessoa com deficiência servidora
pública municipal estatutária e segurada no instituto de Previdência da Serra
(IPS).
Art. 2° Para
o conhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3° É
assegurada a concessão de aposentadoria pelo instituto de Previdência da Serra
(IPS) ao segurado com deficiência observadas as
seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 4° A
avaliação de deficiência será médica e funcional.
Art. 5° O
grau de deficiência será atestado por perícia própria do órgão competente no
Município, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará em até 180 dias os critérios para definir as
deficiências grave, moderada e leve e demais critérios para cálculo e concessão
dos benefícios previstos no Estatuto do Servidor.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de novembro de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.