A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º O Poder Público deve implementar
regras de combate à violência física ou moral promovida contra membros da
comunidade escolar.
Parágrafo Único.
São
considerada violência contra a comunidade escolar e atos e gestos agressivos
promovidos de forma física ou moral contra quaisquer de seus membros ocorridos
no interior, nas imediações ou nos deslocamentos ou relacionados às
instituições educacionais públicas ou privados no Município.
Art. 2º Consideram-se, para efeito
desta Lei, membros da comunidade escolar da Educação Básica do sistema de
ensino do Município:
I – Estudantes matriculados em unidades escolares;
II – Mães, pais ou responsáveis dos estudantes;
III – Profissionais de educação em exercício nas
unidades escolares;
IV – Demais profissionais em exercício nas unidades escolares.
Art. 3º Os órgãos de combate a violência escolar devem, prioritariamente,
promover:
I – Registro da ocorrência contra membros da
comunidade escolar;
II – Sistematização e divulgação das medidas e
soluções eficazes no combate à violência escolar;
III – Implantação de programas educacionais e sociais
voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;
IV – Prestação de assessoramento às escolas
consideradas vulneráveis à violência escolar;
V – Apoio psicossocial a membros da comunidade escolar
vítimas de violência, nos termos de regulamento.
Parágrafo Único.
São
considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros
previstos no regulamento desta Lei:
I – os de Educação;
II – os de Justiça e cidadania;
III – os de segurança pública;
IV – a Defensoria Pública;
V – o Ministério Público.
Art. 4º Fica instituída a Central Permanente de Combate à Violência Escolar.
Parágrafo Único A Central Permanente de Combate
à Violência Escolar deve receber monitorar e gerenciar ocorrências contra
membro da comunidade escolar, subsidiando com informações os órgãos permanentes
de combate à violência escolar citados no art. 3°, Parágrafo único.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.