A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Determina a colocação de
listas contendo os horários da saída, da passagem pelos pontos de parada de
ônibus, e da chegada ao Ponto Final dos ônibus que atendem o transporte
coletivo do município.
Art. 2º A colocação destas listas a
que se refere esta Lei, ocorrerá em local visível e de fácil acesso nos pontos
de parada de ônibus, conforme as já existentes dentro dos terminais, bem como o
horário previsto da passagem do mesmo pelos respectivos pontos de parada de
ônibus.
Art. 3º A colocação das listas nos
locais determinados deverá ocorrer a partir da data de publicação desta Lei..
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.