A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido os princípios e diretrizes para a
formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à
primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia visando sua
estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica
multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas
da malformação ocasionados pela doença, em consonância com o Estatuto da
Criança e Adolescente – Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Primeira Infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança.
II – Estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3º Os programas e as políticas públicas voltadas as crianças diagnosticadas com microcefalia durante a
primeira infância, serão elaborados e executados de forma a atender à sua
condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público
para a promoção de justiça social e da equidade, mediante:
I – Realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticas as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II – Acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce;
III – Capacitação dos profissionais de saúde que atuarão na estimulação precoce;
IV – Estruturação dos Centros de Reabilitação;
V – Cadastramento das crianças para emissão do Cartão Criança Prioritária que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública;
VI – A concessão de auxílio financeiro mensal e intransferível para as famílias de baixa renda de crianças portadoras de microcefalia.
Parágrafo único Independente das sanções previstas nesta Lei, o material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e destinado a fins convenientes.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 07 de agosto de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.