A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º
e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei, decreta:
Art. 1º Fica instituído as diretrizes para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas para valorização e apoio à entidade
familiar no Município da Serra.
Art. 2º Entende-se por entidade familiar:
I – Entidade Familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável;
II – Por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 3º O Município deve garantir à entidade familiar, por meio de seus órgãos, as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade, obedecendo as seguintes diretrizes:
I – a integração com as demais políticas voltadas à família;
II – a prevenção e enfrentamento da violência doméstica;
III – a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto as causas, às consequências e a frequência da violência entre membros das entidades familiares;
IV – a promoção da segurança alimentar para todos os membros da entidade familiar;
V – o acesso à educação, a
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania e a convivência
comunitária.
Art. 4º Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas voltadas de valorização da família devem observar as seguintes diretrizes e princípios:
I – desenvolver a intersetoralidade das políticas estruturais, programas e ações;
II – incentivar a participação dos representantes da família na sua formação, implementação e avaliação.
III – ampliar as alternativas de inserção da família, priorizando o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV – proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, social, cultural e ambiental;
V – garantir meios que asseguram o acesso ao atendimento psicossocial da entidade familiar;
VI – fortalecer as relações institucionais com os órgãos do Município que promovam à proteção a entidade familiar;
VII – estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a família;
VIII – garantir mecanismos de integração e parcerias das políticas da família com os órgãos do Ministério Público e com a Defensoria Pública do Estado;
IX – zelar pelos direitos da entidade familiar.
Art. 5º É assegurado à atenção integral à saúde dos membros da entidade familiar, por intermédio do Sistema Público de Saúde do Município e o Programa de Saúde da Família, garantindo-lhes acesso com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção, e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ao atendimento psicossocial da unidade familiar.
Art. 6º A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da
entidade familiar serão efetivados por meio de:
I – cadastramento da entidade familiar;
II – núcleos de referência, com pessoal especializado na área da psicologia e assistência social;
III – atendimento domiciliar, e em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos no Município;
IV – reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais especializados;
V – assistência prioritária à gravidez na adolescência.
§ 1° Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade no
atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso
dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que
a unidade da entidade familiar estiver sob ameaça.
§ 2° Quando a ameaça a que se refere o parágrafo anterior deste artigo estiver associado ao envolvimento dos membros da entidade familiar com dragas e o álcool, a atenção a ser prestado pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por equipe multidisciplinar e terá preferência no atendimento.
Art. 7° Deve ser priorizado as ações voltadas para proteção das
famílias em situação de risco, vulnerabilidade social e que tenham em seu
núcleo membros considerados dependentes químicos.
Art. 8° Os currículos do ensino fundamental devem ter como componente curricular, a disciplina “Educação para Família”, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. As escolas deverão formular e implantar medidas de
valorização da família no ambiente escolar, com o objetivo de fortalecer os
laços familiares.
Art. 9° A execução de políticas públicas no Município priorizar efetivar o direito de todas as unidades familiares de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social enquanto núcleo societário.
Art. 10 O Dia Nacional de Valorização da Família, que ocorre no dia
21 de outubro de cada ano, nos termos da Lei Federal n° 12.647/2012, deve ser
celebrado nas escolas públicas e privado do Município como forma de promoção
das discussões contemporâneas sobre a importância e da valorização família no
meio social.
Parágrafo Único. Na data a que se refere o caput deste artigo, o
Poder Executivo Municipal firmará parceria com a Defensoria Pública do Estado,
promoverão ações voltadas ao fortalecimento da entidade familiar, com a
prestação de serviços e orientação à comunidade.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 07 de agosto de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.