REVOGADA PELA lEI Nº 6.134/2025

 

LEI Nº 4.640, DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS DE REFORMA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E OS CÓDIGOS DE OBRAS, POSTURA E DE MEIO AMBIENTE E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial com a finalidade de realizar estudos e propostas de reformas das Leis Municipais do Plano Diretor Municipal dos Códigos de Obras, Postura e de Meio Ambiente.

 

§ 1º Fica denominado “Programa Serra Cidade Sustentável” os trabalhos realizados pela Comissão Especial.

 

§ 2º O prazo para a apresentação do parecer e da minuta propositiva de reforma e substituição, ao Plenário, será até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias podendo ser prorrogado;

 

§ 3º Na primeira reunião, por maioria, a Comissão Especial aprovará e divulgará o seu cronograma de trabalhos;

 

Art. 2º Os estudos e propostas serão apresentadas na forma de parecer e de minuta de lei ao Poder Executivo;

 

Art. 3º A Comissão Especial será conjunta entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo com convite e participação de representantes do Ministério Público ou do Judiciário e da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 4º A Comissão, especificada no “caput” do artigo 1º, será composto 5 (cinco) vereadores por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente, conforme ato do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 5º A Comissão Especial contará com Assessoria Técnica Legislativa especializada para o auxílio de suas atividades, que passa a se denominar Comissão Técnica Legislativa Auxiliar;

 

§ 1º A Comissão Técnica Legislativa Auxiliar prestará assessoria à Comissão Especial para atas, formatar o seu Parecer e a Minuta de Projeto de Lei, conforme o que dispõe o Art. 1º da presente Lei e, contará com 6 (seis) membros, sendo que obrigatório pelo menos 1(um) membro da Procuradoria e 1 (um) membro do Legislativo.

 

§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão Técnica Auxiliar receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os descritos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03.

 

Art. 6º Fica criada e organizada a Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano na estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão de assessoramento permanente aos Vereadores e Comissões da Câmara Municipal da Serra, nas ações de revisões e atualizações da legislação de desenvolvimento urbano do Município da Serra.

 

Art. 8º São atribuições e responsabilidades do Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano da Câmara Municipal da Serra as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades de assessoria relacionadas ao desenvolvimento urbano do Município da Serra;

 

II - Assessorar os Vereadores e as Comissões, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

III - Interpretar e pronunciar-se sobre as mudanças na legislação;

 

IV - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos do Poder Executivo nas atividades relacionadas;

 

 V - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento.

 

Art. 9º Ficam acrescidas à Tabela de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei Municipal nº 2.655/2003, as seguintes informações:

 

Nomenclatura

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

 

 

Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

8.306,67

Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 10º A Comissão, especificada no “caput” do artigo 1º, será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente, de 05 (cinco) Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A participação dos membros da Comissão Especial poderá ser remunerada, a critério do Chefe do Poder Executivo que regulamentara por Decreto.

 

§ 2º Deverão participar das reuniões da Comissão Especial os demais titulares dos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Municipal, com direito a voz, em razão do vínculo temático entre o objeto em estudo e seu campo funcional.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 12 Fica de responsabilidade da Câmara Municipal pela organização e as despesas relativas a agenda do Poder legislativo.

 

Art. 13 Fica de responsabilidade da Prefeitura Municipal pela organização e as despesas relativas a agenda do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.