LEI Nº 4655, DE 08 DE AGOSTO DE 2017

                                                                                       

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE LITERATURA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, autorizado a instituir na rede pública de ensino, na semana que abranger o dia 29 de outubro, a Semana Municipal de Literatura.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Literatura que trata o artigo anterior será realizada nas unidades de ensino e promovida pela Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da secretária responsável pela área da Cultura.

 

Parágrafo único. Para a realização da Semana Municipal de Literatura, o Poder Público poderá articular-se com associações e entidades representativas da cultura local e, se necessário, manter parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

 

Art. 3° A Semana Municipal de Literatura deve ser incluída no calendário da Secretaria Municipal de Educação e das unidades da rede pública de ensino.

 

Parágrafo único. Será permitida a participação de escola da rede privada, integrante do Sistema Municipal de Ensino, cabendo para isso informar por ofício à SEDU – Serra.

 

Art. 4° As ações a serem realizadas durante a Semana Municipal de Literatura incluirão:

 

I – Palestras rodam de leitura e contração de história com escritores serranos, capixabas, espírito-santenses ou aqui radicados;

 

II – Concursos literários de poesia, crônicas, contos, textos teatrais, e demais gêneros da Literatura, com premiação e entrega de certificados aos alunos participantes;

 

III – Visita as bibliotecas públicas.

 

Art. 5° O Poder Público promoverá edição de livreto contendo o material resultante dos textos de autoria dos alunos, com o título “Semana Municipal de Literatura (ano correspondente)”, garantindo sua distribuição na rede municipal de ensino e nas bibliotecas.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de agosto de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.