A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de
estacionamento em pronto socorro/atendimento de saúde localizados no município
da Serra.
Art. 2º O estabelecimento que descumprir o previsto
nesta Lei sofrerá, gradativamente, as seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do alvará de localização e funcionamento do
estabelecimento responsável e/ou prestadora dos serviços, conforme o caso pelo
prazo mínimo de seis meses.
Art. 3° O órgão competente da Prefeitura Municipal
da Serra fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
4.317 de 2014, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.