A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Saúde Vocal e Auditiva dos professores da rede municipal de ensino do Município
da Serra.
Art. 2º O programa tem por objetivo o atendimento
médico preventivo e corretivo dos problemas vocais e auditivos aos quais estão
sujeitos os professores da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. O Programa Municipal de Saúde Vocal e
Auditiva terá caráter fundamentalmente preventivo. Quando detectada alguma
disfunção, será garantido ao professor pleno acesso ao tratamento médico.
Art. 3° O programa deverá abranger assistência
preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de no mínimo um curso
teórico-prático objetivando conscientizar e orientar os professores das
alterações vocais e auditivas.
Parágrafo Único. Deverão ser realizadas, com todos os
professores da rede municipal de ensino, consultas preventivas com médicos
especializados da rede pública e tratamento, quando necessário, em unidades
públicas de saúde.
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à
Secretaria Municipal de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a
plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.