A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1° Com o objetivo geral de perfectibilizar a efetiva aplicação das disposições da Lei Federal nº 11.340/2006 e a Lei Estadual nº 10.5850/2006 em âmbito municipal, fica instituída enquanto política pública de direito a Patrulha Municipal Maria da Penha.
Parágrafo Único. A política a visa a garantir a efetividade da Lei
Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados por ocasião do Pacto
Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Programa Estadual
Patrulha Maria da Penha, estabelecendo relação direta com a comunidade,
assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violências
domésticas e familiares.
Art. 2° A atuação da Patrulha Municipal Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência no Município de Serra será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340/2006 e Estadual nº 10.5850/2006.
Art. 3° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil Municipal de Serra por meio de ações e programas da Secretaria de Defesa Social a qual está vinculada, que os contemplará como parte de sua missão institucional.
§ 1° A Guarda Civil Municipal deverá designar efetivo específico
para atuação na Patrulha Municipal Maria da Penha, em número adequado para
eficaz cumprimento dos objetivos da política pública.
§ 2° Será dada preferência às guardas do sexo feminino para integrar as ações Patrulha Municipal Maria da Penha no município de Serra.
Art. 4° São objetivos específicos da Patrulha Municipal Maria da Penha:
I - Identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência;
III - Orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
IV - Manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
V - Confeccionar certidões e comunicar informações úteis a Policia Civil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública;
VI - Consolidar dados e elaborar relatórios periódicos acerca da
situação da violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de
Serra, com base em seu trabalho de campo, encaminhando-os à Secretaria
Municipal de Defesa Social, para que esta os compartilhe com a Secretaria de Segurança
Pública do Estado, o Ministério da Justiça e demais órgãos e entidades afeitas
ao tema.
Parágrafo Único. Será dada prioridade ao acompanhamento da vítima
gestante, idosa, incapaz ou com deficiência, ou de doença grave.
Art. 5° As diretrizes de atuação da Patrulha Municipal Maria da Penha são:
I -
Instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação da Lei Maria
da Penha;
II -
Capacitação dos Guardas Civis Municipais da patrulha e dos demais agentes
públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado e
qualificado;
III -
Qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos
de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de
ocorrência;
IV -
Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher cm situação de
violência onde houver medida protetiva de urgência,
observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não
discriminação e da não revitimizaçao;
V -
Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VI - Corresponsabilidade entre os entes Federados, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário.
Art. 6° A coordenação da Patrulha Municipal Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social por meio da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Municipal Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha Municipal e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá, mediante
articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir aios
complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Municipal Maria da
Penha no Município de Serra.
Art. 8° Para fiel cumprimento e execução desta Lei, poderá o Poder
Executivo Municipal expedir decreto regulamentar.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.