A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias calçados e seus similares, e demais artigos
que integram o vestuário feminino e masculino, no Município da Serra, ficam
obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com
necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida de acordo com a Lei nº 13.146
de 06 de julho de 2015.
Art. 2º
Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação, o estabelecimento
deverá comprovar que está cumprindo as regras de acessibilidade de espaços e na
comunicação e informação previstas na legislação com as seguintes dimensões:
Parágrafo Único. 150 cm x 150 cm; área de giro de 130 cm de diâmetro;
barras de apoio; portas com vão-livre de 120 cm
(largura) por 210 cm de (altura); ausência de barreiras e existência de
corredores, portas e passagens de acesso ao provador com largura de 120 cm.
Art. 3º
O estabelecimento já construído tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da publicação desta parasse adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.