LEI Nº 4708, 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS PARA ATIVIDADE ARTESENAL NO MUNICÍPIO DE SERRA E DA SUAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de espaços públicos próprios para atividade artesanal no Município da Serra.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto delimitando espaços públicos próprios para a atividade artesanal no Município de Serra, estabelecendo dias e horários de funcionamento, levando em conta contemplar toda zona geográfica do Município.

 

Art. 3º Nos termos desta lei, atividade artesanal é a atividade de cunho cultural e econômico de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureira, executada em oficina doméstica ou não, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

Parágrafo Único. Os espaços públicos destinados à promoção do desenvolvimento da atividade artesanal no Município de Serra visam:

 

I - promover a atividade artesanal no Município, de forma integrada aos órgãos públicos, propiciando a infraestrutura necessária a sua comercialização;

 

II - fomentar o desenvolvimento econômico do Município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção artesanal e preservando as características culturais locais;

 

III - estimular a criação de polos de animação cultural e de atração turística valorizando locais públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e alternativa de compras, lazer e cultura;

 

IV - propiciar a comercialização da produção artesanal, considerando os aspectos ambientais e urbanísticos;

 

V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades de negócio;

 

VI - promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível com a vocação dos diversos bairros do Município;

 

VII - valorizar o artista e o produtor artesanal local.

 

Art. 4º O Município priorizará o artesanato de produção familiar e individual com características artísticas e culturais, geradoras de emprego e renda.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.