LEI
Nº 4.709, DE 07 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% PARA AS PESSOAS QUE REALIZARM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA EM RESTAURANTES OU SIMILARES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º
e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei, decreta:
Art. 1° Ficam os
restaurantes e similares que servem refeições á “lá carte” e/ou “porções”
obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das
mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido
através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2° Para ter direito ao
benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá comprovar sua
condição através da apresentação de Laudo Médico ou declaração de Médico
responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3° Os estabelecimentos
ficam obrigados a fixar “cartazes” medindo 30cm x 25cm na entrada do
estabelecimento comercial e ainda constar no seu cardápio com ampla divulgação
dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no
tocante aos aspectos procedimentos e de formalização.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de março de 2018.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.