A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Aos profissionais de enfermagem são asseguradas as mesmas medidas protetivas aplicadas aos profissionais das demais categorias da saúde, sem prejuízo da aplicação das medidas asseguradas em outras normas.
Art. 2º As instituições de saúde públicas e privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso durante os intervalos do horário de trabalho.
Parágrafo Único. Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:
I - destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II - arejados;
III - providos de mobiliário adequado (cama ou beliche);
IV - dotados de conforto térmico e acústico;
V - equipados com instalações sanitárias;
VI - adequados à quantidade de profissionais em serviço.
Art. 3º Na realização de reformas na estrutura física das unidades de saúde devem ser adotadas providências para isolamento acústico e retenção de resíduos.
Art. 4º As unidades de saúde da rede privada que descumprirem esta Lei estão sujeitas à multa de R$1.000,00 por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º As unidades de saúde têm o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.